TJAM - 0143670-47.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PAULO JOSE MERGULHAO DE OLIVEIRA
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/07/2025 07:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 07:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 07:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente n.° 0005053-71.2023.8.04.0000, acima transcrito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 21:46
PROCESSO SUSPENSO
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30/06/2025 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 19:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/06/2025 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/06/2025 15:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO JOSE MERGULHAO DE OLIVEIRA
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30/05/2025 05:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2025 05:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão por que indefiro, nesse comenos, a tutela pleiteada.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) Contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.1 Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se.
Cumpra-se. 1 FOAMJE Enunciado 04 Manaus, 28 de Maio de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
28/05/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 08:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143670-47.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Luís Márcio Nascimento Albuquerque - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: PAULO JOSE MERGULHAO DE OLIVEIRA Advogado(a): Gilson da Costa Paiva - 13341N Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): -
27/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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