TJAM - 0000852-98.2025.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/06/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/06/2025 05:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO (DECISÃO INICIAL.
NEGATIVAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSENTES REQUISITOS)
Vistos.
Cuida-se demanda DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por TAINA BITENCURT DE OLIVEIRA em face de FIDC IPANEMA VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI , pelo procedimento comum previsto nos 318 a 512 do CPC.
Além dos pedidos de praxe - retirada da parte autora pela ré dos órgãos de proteção ao crédito e danos morais em R$ 28.648,28 -, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência ordenando a ré a retirar e se abster de inscrever novamente o nome da parte Autora em qualquer um dos Órgãos de Proteção ao Crédito acerca do débito ora discutido. É o relato.
Decido.
Sustenta a parte autora, em síntese, ao tentar contrair crediário, foi impossibilitada por seu nome contar com restrição ao crédito inscrita pela parte ré, por uma dívida que desconhece.
Que entrou em contato com a empresa requerida pelo telefone (11) 3509-0600, oportunidade em que a colaboradora informou a existência de saldo devedor constante sob o CPF da parte, mas que não poderia informar maiores detalhes sobre a dívida.
Pois bem.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito, consistente na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica, todavia no caso dos autos vislumbro que não há, ainda que sob a forma de indícios, suporte fático probatório para subsidiar a antecipação da tutela.
No tocante ao perigo de dano, observa-se que tampouco a parte requerente fez prova de sua urgência de forma fundamentada.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/06/2025 17:19
Decisão interlocutória
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21/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000852-98.2025.8.04.6100 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Nhamundá - Cível - Juiz: Marcelo Cruz de Oliveira - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: TAINA BITENCURT DE OLIVEIRA Advogado(a): DANIEL MELLO DOS SANTOS - 11386N Apelado: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
20/05/2025 12:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2025 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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