TJAM - 0092041-34.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO SALES DE SOUZA
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16/07/2025 14:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ALBERTO SALES DE SOUZA
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07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 13:52
PROCESSO SUSPENSO
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26/06/2025 02:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 02:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 02:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização de danos morais ajuizada pelo autor(a) em face do banco requerido, em que pretende indenização por suposto ato ilícito, porquanto entende como indevida a cobrança de crédito pessoal/encargos com limite de crédito, posto que não teria contratado tais serviços.
Recentemente, foi exarada decisão proferida nos autos do Pedido de uniformização de Interpretação de Lei nos autos n. 0004464-79.2023.8.04.0000 (tema 7) pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Cezar Luiz Bandiera, que determinou a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre as seguintes questões: 1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 5.
No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Desta forma, considerando que o eminente Desembargador determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as questões jurídicas acima relatadas, as quais serão objeto de uniformização pelo Colegiado do egrégio TJAM, determino a suspensão dos presentes autos, os quais ficarão sobrestados na Secretaria, devendo a parte interessada provocar a reativação dos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo TJAM. -
25/06/2025 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 21:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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25/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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18/06/2025 22:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 22:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Carlos Alberto Sales de Souza com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). -
13/06/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ALBERTO SALES DE SOUZA
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 12:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a Inicial. Dispenso, por ora, a Audiência Inicial de Conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que não há qualquer prejuízo na sua postergação.
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se o Requerido, preferencialmente por Portal Eletrônico, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2025 08:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/04/2025 08:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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