TJAM - 0135849-89.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR NUNES DE CASTRO
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30/08/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL S.A.
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28/08/2025 10:03
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR NUNES DE CASTRO
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28/08/2025 10:03
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL S.A.
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14/08/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 11:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 11:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o parágrafo único, do art. 57, da Lei 9.099/95. -
12/08/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 14:33
Homologada a Transação
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11/08/2025 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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11/08/2025 11:10
Processo Desarquivado
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08/08/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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01/08/2025 19:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 19:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 19:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 09:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/07/2025 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2025 03:42
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL S.A.
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12/07/2025 03:42
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR NUNES DE CASTRO
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09/07/2025 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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02/07/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL S.A.
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02/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR NUNES DE CASTRO
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22/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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13/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
11/06/2025 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte requerente postula, em sede de tutela, que a concessionária demandada se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de água à sua unidade consumidora até o julgamento desta presente demanda, bem como se abstenha de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção creditícia.
Com efeito, as alegações autorais, por sua verossimilhança, me convencem da necessidade de concessão da medida postulada. Nessa esteira, uma vez que os débitos imputados a parte autora, segundo narrativa constante da peça de ingresso, não foram regularmente constituídos, tenho que a dívida objeto da presente ação não acarreta na suspensão do serviço.
Não se perca de vista, ademais, que a demanda ora ajuizada versa sobre fornecimento de água, serviço essencial e cuja prestação há de ser contínua, podendo ser suspensa apenas se comprovado o inadimplemento injustificado do consumidor, o que, a priori, não se verifica na hipótese destes autos. Diante do exposto, satisfeitos os pressupostos do art. 300, caput, do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que a sociedade ré se abstenha de realizar a suspensão do serviço de fornecimento de água para a unidade consumidora da parte autora até o final da lide e, caso já tenha sido realizado a suspensão, determinar que a empresa requerida proceda ao religamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais) em caso de descumprimento deste decisum.
Ademais, tendo em vista a hipossuficiência técnica do postulante, defiro em seu benefício a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte demandada, no curso do processo, a demonstração da legitimidade do débito atribuído a parte autora. Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Alexandre Henrique Novaes de Araújo Juiz de Direito -
29/05/2025 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 02:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0135849-89.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alexandre Henrique Novaes de Araújo - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: Claudecir Nunes de Castro Advogado(a): JORGE LUIZ VIANA DE CARVALHO - 8291N Apelado: MANAUS AMBIENTAL S.A.
Advogado(a): -
20/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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