TJAM - 0000826-95.2025.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 06:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória e condenatória, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia previdenciária, igualmente qualificada, em que se pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Aduz, em suma, que sofre de problemas de saúde que o tornam incapaz de desempenhar atividades compatíveis com a sua idade.
Sustenta que preenche os requisitos econômicos e sociais para a concessão do benefício assistencial. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
O cotejo entre as alegações da demandante e a documentação acostada com a inicial revela a ausência de demonstração, cumulativa, dos requisitos autorizadores à medida de urgência pretendida, porquanto não resta denotada a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, em que pese as assertivas autorais de que se trata o benefício como necessário à sua manutenção, não há, neste momento processual provas suficientes à probabilidade do direito, encontra-se resguardada pelo princípio da presunção de veracidade de suas alegações, inerente aos atos administrativos, de tal sorte que, até que se prove o contrário, via perícia judicial, há de se prevalecer sua decisão.
Na espécie, pode-se constatar, à luz dos elementos probatórios carreados pela parte autora e diante de uma cognição sumária, a impossibilidade de comprovação da incapacidade laboral afirmada na inicial, passível de aferição somente por um perito nomeado por este juízo, uma vez que a documentação que a instrui, por ser prova unilateral, não tem o condão de desconstituir a presunção de veracidade referida.
Destarte, entendo não demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo demandante.
Vale ressaltar que, conquanto o indeferimento do pleito antecipatório neste momento processual, nada obsta a sua concessão em fase diversa, após o devido contraditório, desde que se tenha por comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade laboral.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita e indefiro o pedido liminar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo Autor.
Em que pese o art. 334 do CPC estatue a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Logo, ante a previsão contida na Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 13/2023, passo a adotar o rito processual simplificado previsto na referida Portaria.
Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar resposta, determino a realização de perícia médica no autor, nomeando-se perito médico, que deve ser intimado para conhecimento do encargo.
Oficie-se à Secretaria de Saúde para designação de perito.
Faculto às partes, dentro do prazo de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e quesitos.
Após, deve a Secretária desta Vara agendar a data da perícia médica, bem como intimar o expert desta nomeação para responder aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Deve o perito responder ao questionário padrão a ser encaminhado pela Secretaria e complementá-lo com informações que entender pertinentes, bem como os quesitos formulados pelas partes, se houver.
Determino ainda que a Assistência Social do Município realize, no prazo de 20 (vinte) dias, estudo social no ambiente familiar do requerente, devendo trazer aos autos o competente relatório, e respondendo o questionário padronizado que será encaminhado pelo juízo para se aferir a real necessidade da percepção do benefício assistencial pleiteado, complementando com informações que entender pertinentes (Anexo IV da Portaria).
Oficie-se o CRAS.
Com a juntada do laudo médico pericial e relatório social, intime-se o autor para fins e prazo do §1º do artigo 477 do CPC e cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 30 dias.
Apresentada a contestação, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão declinar se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Cumpra-se na integralidade. $juizo.getCidade(), $data.getDataPorExtenso(). $!logonJuizTogado.getNome() Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 17:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/06/2025 09:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000826-95.2025.8.04.4000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Envira - Cível - Juiz: Emmanuel Ormond de Souza - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: RAYLLA VITORIA MOURA DA SILVA Advogado(a): Thaís Silva Gomes de Barros - 4868N Apelado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado(a): Regina Melo Cavalcanti - 27593N -
27/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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