TJAM - 0135638-53.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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11/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO HONDA S.A, em face de CLEBER ALMEIDA SANTAREM. É a síntese do necessário.
Decido.
De plano, verifico que a parte Requerente apresentou pedido de desistência do feito e seu consequente arquivamento.
Sobre o assunto: Desistência da ação é ato unilateral do autor (incondicionado ou condicionado v. § 4° e art. 298, parágrafo único) pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta (art. 268, caput).(MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo 13ª. ed. Barueri, SP: Manole, 2014, p. 242).
Ademais, constato que a parte Requerida sequer chegou a ser citada, tornando desnecessário o seu consentimento para que a desistência produza os efeitos almejados, nos termos do § 4º, do artigo 485, do CPC.
Quanto ao pedido de liberação de eventual restrição junto ao RENAJUD e recolhimento do mandado, restam prejudicados, tendo em vista que não houve Decisão determinando a referida restrição bem como expedição do mandado em questão.
Dispositivo Ex positis, HOMOLOGO o pedido de desistência (mov. 5.1), com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao passo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias.
Após, arquivar o caderno virtual e ultimar sua baixa diante da Distribuição independente de trânsito em julgado, ante a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se e Arquive-se. -
10/06/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 15:42
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/05/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0135638-53.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: SUZI IRLANDA ARAUJO GRANJA DA SILVA - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: BANCO HONDA S.A Advogado(a): Hiran Leão Duarte - 1053A Apelado: CLEBER ALMEIDA SANTAREM Advogado(a): -
20/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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