TJAM - 0000584-55.2025.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/08/2025 01:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VALZINETH DA MATA SANTOS *58.***.*95-68 com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). -
12/08/2025 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 23:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2025 23:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/08/2025 23:05
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/08/2025 23:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 11:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/07/2025 00:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/07/2025 09:57
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE VALZINETH DA MATA SANTOS *58.***.*95-68
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25/06/2025 08:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VALZINETH DA MATA SANTOS *58.***.*95-68 com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (04/06/2025). -
17/06/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO VALZINETH DA MATA SANTOS, já qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e Oppnus Industria do Vestuário Ltda, sustentando, em síntese, que foi surpreendida com protestos em seu nome por dívida já quitada com a empresa ré.
Aduz que havia realizado compras com a requerida e realizou o pagamento do boleto na data do vencimento.
Contudo, foi surpreendida com seu nome protestado referente a fatura supracitada.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para a retirada dos protestos em seu nome e nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e, no mérito, requer a procedência da ação com a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Feito o relatório.
Decido.
Entendo que estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento da cautela.
Como sabido, a concessão da tutela antecipada pressupõe a probabilidade da existência do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Diante dos fatos narrados, corroborados pelos documentos anexados aos autos, entendo que as alegações do Autor são verossímeis, bem como há perigo de dano uma vez que o nome do Demandante encontrase no cadastro de inadimplentes e protestado em cartório, não podendo realizar operações de crédito enquanto perdurar tal situação.
Aqui também, não há perigo de irreversibilidade da medida a ser deferida com prejuízo para o Demandado que, se lograr êxito em demonstrar que o valor é devido, remanescerá seu direito de crédito, que pode ser cobrado a qualquer instante pelas vias normais.
Em assim sendo, e estando presentes os requisitos para o deferimento da tutela, bem como relevando os evidentes prejuízos que a negativação do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito lhe acarretam, DEFIRO a tutela pretendida para determinar que as requeridas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e Oppnus Industria do Vestuário Ltda tomem as providências administrativas necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para a retirada do nome da Autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e dos protestos , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, com fulcro no art. 536, parágrafo 1º, do NCPC.
NCPC, com limite de 45 dias.
Devem as requeridas comprovarem nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Aplico a inversão do ônus da prova como mecanismo de facilitação de defesa do consumidor, a teor do art. 6º, VIII do CDC.
CITE-SE a parte ré para APRESENTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, uma proposta de acordo por escrito se houver, e para APRESENTAR, no mesmo prazo, a sua Contestação, com toda prova documental que entender cabível.
INTIME-SE ainda a parte autora para APRESENTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer documentos ainda pertinentes ao objeto da lide, caso queira.
Após, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
04/06/2025 06:47
Decisão interlocutória
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22/05/2025 22:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:19
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000584-55.2025.8.04.4900 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Itapiranga - Cível - Juiz: TÂNIA MARA GRANITO - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: VALZINETH DA MATA SANTOS *58.***.*95-68 Advogado(a): ADONIS MACIEL PAES - 8865N Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL Advogado(a): Apelado: Oppnus Industria do Vestuario Ltda Advogado(a): -
21/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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