TJAM - 0143303-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:27
DECORRIDO PRAZO DE SUPERSIM SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
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03/09/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE SUPERSIM SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
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03/09/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE EZZE SEGUROS S.A
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25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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25/08/2025 00:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/08/2025 00:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Supersim Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/08/2025). -
22/08/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 02:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 02:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 02:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a ação e em consequência: 1. declaro a inexigibilidade do seguro prestamista; 2. defiro a repetição do indébito no total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405, do CC, iniciando a partir da citação, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (dano material); e 3. julgo improcedente o dano moral.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, autorizo a expedição de alvará e julgo extinto o processo com resolução de mérito, a fim de que sejam arquivados os autos.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos.
Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147, do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação legal em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se o exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. -
14/08/2025 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 06:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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31/07/2025 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/07/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/07/2025 03:45
DECORRIDO PRAZO DE THAYS DA COSTA PANTOJA
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16/07/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SUPERSIM SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
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16/07/2025 00:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 08:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 19:39
Juntada de COMPROVANTE
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26/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/06/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE THAYS DA COSTA PANTOJA
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12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 21:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/06/2025 21:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/06/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 00:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, cite-se o(a) reclamante para apresentar comprovante de residência em nome próprio, a teor do art. 319, II, do CPC, com endereço certo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, caput, do CPC).
Intimações necessárias. À Secretaria para cumprir. -
28/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143303-23.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Caio César Catunda de Souza - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Thays da Costa Pantoja Advogado(a): GABRIELE DE SOUZA FERREIRA - 17043N Apelado: Supersim Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Advogado(a): Apelado: Ezze Seguros S.a Advogado(a): -
27/05/2025 21:49
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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