TJAM - 0057035-63.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE LAURA GOMES DE OLIVEIRA
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04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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27/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2025 13:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
I - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
II A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada.
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória.
III Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e o Provimento 274/2016 CGJ/AM, que regulamenta a citação e intimação por meio eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, determino que se proceda a citação do Requerido, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015.
IV - Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte Requerida para que, em 15 (quinze) dias, apresente Contestação sob pena de Revelia.
Prazo 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/05/2025 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 12:11
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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09/05/2025 06:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte Autora, na pessoa de seu Advogado subscrito da exordial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia da cédula da Carteira de Identidade das testemunhas a fim de atender o determinado no art. 320 do Código Processual Civil, sob pena de indeferimento. -
08/05/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2025 10:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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03/03/2025 15:49
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/03/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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