TJAM - 0003697-69.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:33
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
26/07/2025 03:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR
-
09/07/2025 02:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 02:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 02:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. -
08/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 14:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2025 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR
-
04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
25/06/2025 10:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 10:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/06/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 13:59
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR
-
12/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR
-
08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais pela qual o autor pretende, liminarmente, a retirada de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em tela, aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, pois o autor e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Tratando-se de rito sumaríssimo, a tutela de urgência é concedida conforme art. 300, do CPC e enunciado 26 do FONAJE.
O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional.
Compulsando as provas colacionadas nos autos, constato que a probabilidade do direito restou demonstrada de forma superficial pelo protesto do suposto débito, assim como pelo comprovante de adimplemento da respectiva divida.
Configurando, de forma perfunctória, uma cobrança indevida e, consequentemente, uma falha na prestação do serviço.
Dispensando-se, assim, maiores digressões.
O perigo de dano é inerente, o que ocasiona limitações financeiras, comerciais e profissionais.
Outrossim, é assente na jurisprudência que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (REsp 1059663/MS).
Destaque-se, por fim, a ocorrência da reversibilidade da medida, bem como inexistir prejuízo à parte demandada, posto que, comprovada a legalidade da cobrança e, por conseguinte, da negativação, retornam-se as partes ao staus quo ante.
Logo, preenchidos as condições legalmente impostas, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento.
Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor.
Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a origem do débito cobrado e negativado junto ao Primeiro Cartório de Manacapuru.
Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para pareamento das armas.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que o requerido retire o protesto da divida do autor junto ao Primeiro Cartório de Manacapuru no prazo de 15 dias após a intimação desta decisão, assim como se abstenha de, em razão dessa fatura, promover novas inscrições até o findar deste processo.
Fixo como astreintes a quantia de R$500,00 por dia caso seja descumprida essa decisão, limitadas a R$5.000,00.
Inverto o ônus da prova, em favor do consumidor, conforme já fundamentado.
Seguindo o rito sumaríssimo, diante da impossibilidade da realização da audiência de conciliação, ante o momento pandêmico em que estamos mergulhados, e visando evitar maiores prejuízos às partes com a paralisação indefinida do processo cujo procedimento aguardado é a audiência, determino a intimação e citação da parte requerida para, respectivamente e no prazo de 15, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO.
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo.
Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.
Destaque-se que não se trata de uma dispensa da fase conciliatória, ao revés, está sendo propiciada, todavia dentro das circunstâncias que a ocasião permite.
Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Dê ciência ao autor sobre esta decisão (prazo de 10 dias).
Cumpra-se. -
28/05/2025 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/05/2025 13:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/05/2025 13:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/05/2025 12:10
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003697-69.2025.8.04.5400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível - Juiz: MARCO AURELIO PLAZZI PALIS - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR Advogado(a): CARLA ARAÚJO BATISTA DA SILVA - 15308N Apelado: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado(a): -
27/05/2025 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 14:09
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
27/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 11:09
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/05/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0137193-08.2025.8.04.1000
Emanuel Dias do Carmo
Amazonprev - Fundo Previdenciario do Est...
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 11:45
Processo nº 0143192-39.2025.8.04.1000
Jaqueline Mariotti Detoni
Movida Participacoes S.A
Advogado: Michel Farah Sadala Sena
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 11:05
Processo nº 0136584-25.2025.8.04.1000
Henrique Pereira de Freitas
Advogado: Cristiane da Silva Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 19:01
Processo nº 0107332-74.2025.8.04.1000
Reuel dos Santos Bandeira
Banco do Brasil
Advogado: Amanda Monique Laborda Brandao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2025 09:53
Processo nº 0000775-16.2025.8.04.2600
Adalberto Flores Melgueiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Erik Bentes Peixoto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 11:44