TJAM - 0119722-76.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/09/2025 02:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/09/2025 02:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a ação para: 1. declarar a inexigibilidade da multa administrativa imposta pela reclamada, a qual deverá, por consequência, apresentar nova fatura sem o valor de R$ 2.990,46 (dois mil, novecentos e noventa reias e quarenta e seis centavos), somente, com o consumo faturado e prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, a cumprir em 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reis) diários, limitados, igualmente, a 10 (dez) dias, em caso de inobservância da determinação. 2. condenar a requerida na obrigação de fazer concernente ao reparo na calçada da autora. 3.
Indefiro o dano moral.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, autorizo a expedição de alvará e julgo extinto o processo com resolução de mérito, a fim de que sejam arquivados os autos.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos.
Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147, do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação legal em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se o exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
05/09/2025 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2025 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2025 07:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/07/2025 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/07/2025 00:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE HANNY MAYSA SOUZA GUIMARAES
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24/06/2025 15:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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23/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de HANNY MAYSA SOUZA GUIMARAES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (18/06/2025). -
21/06/2025 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HANNY MAYSA SOUZA GUIMARAES
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28/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE HANNY MAYSA SOUZA GUIMARAES
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23/05/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, cite-se a reclamante para comparecer ao balcão virtual, apresentar a procuração e a identidade em mãos para validação dos poderes, a teor do art. 319, II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, caput, do CPC) Intimações necessárias. À Secretaria para cumprir. -
17/05/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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12/05/2025 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/05/2025 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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04/05/2025 15:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/05/2025 15:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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03/05/2025 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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03/05/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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