TJAM - 0002412-43.2014.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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24/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2024 09:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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22/05/2024 09:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/05/2024 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:12
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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13/05/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO
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11/04/2024 09:56
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/11/2023 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/02/2023 09:58
PROCESSO SUSPENSO
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06/02/2023 07:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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17/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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10/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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01/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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21/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Como sabido, com fulcro na redação original do §3º do artigo 109 da CF/88, o artigo 15, I, da Lei n. 5.010/1966 delegava à Justiça Estadual a apreciação das execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias em face de devores que tivessem domicílio em Comarca onde não houvesse Vara da Justiça Federal.
Posteriormente, a Lei 13.043/2014 revogou o supracitado dispositivo, e, por consequência, a competência delegada da Justiça Estadual para apreciação de execuções fiscais promovidas pela União e entidades autárquicas federais.
Entretanto, a referida Lei estabeleceu, em seu artigo 75, que a revogação da competência delegada não alcançaria as execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência perante à Justiça Estadual.
Diante disso, as execuções fiscais propostas antes da Lei 13.043/2014, como a presente, continuaram tramitando perante a Justiça Estadual, ante a previsão constitucional da competência delegada e não retroatividade da revogação do artigo 15, I, da Lei n. 5.010/1966, promovida pela Lei 13.043/2014.
Ocorre que a EC n° 103/2019 alterou a redação do §3º do artigo 109 da CF/88, revogando a possibilidade de a Lei delegar, à exceção das causas de natureza previdenciária, a competência da Justiça Federal à Justiça Estadual, nos casos em que o administrado domiciliar em local onde não houver Vara Federal.
Como se observa, as alterações promovidas pela EC n° 103/2019 revogaram a previsão do artigo 75, da Lei 13.043/2014, que mantinha a delegação de competência à Justiça Estadual para apreciação de execuções fiscais promovidas pela União e entidades autárquicas federais, uma vez que o artigo 109, §3º, CF, deixou de prever a possibilidade de delegação da competência absoluta da Justiça Federal à Justiça Estadual em causas diversas das de natureza previdenciária.
Destarte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 30 dias, acerca da competência para processamento da presente execução.
Após, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/07/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 16:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/07/2022 09:17
Conclusos para decisão
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12/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2022 15:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada por IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis em face de PAULO ROBERTO DA SILVA PIMENTEL.
Tendo em vista o requerimento do exequente (mov. 43.1), e considerando que o executado não pagou a dívida e que restou infrutífera a consulta ao Sisbajud (mov. 39.1), defiro a consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis em nome da executada, o que faço considerando que: a) a parte executada não pagou a dívida; b) a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC); c) a parte devedora responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Após a consulta ao sistema Renajud, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 10 (dez) dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/04/2022 16:00
Decisão interlocutória
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18/04/2022 08:59
Conclusos para decisão
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30/03/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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01/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/02/2022 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/10/2021 08:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/08/2021 17:06
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
20/05/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
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11/12/2020 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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19/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2020 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2020 13:03
Juntada de Certidão
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28/05/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 06:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2019 12:39
Conclusos para despacho
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27/08/2019 11:36
Juntada de Certidão
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22/03/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DO RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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04/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2019 11:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/02/2019 11:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/11/2018 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2018 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2018 10:52
Juntada de Certidão
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05/02/2018 12:27
Juntada de Certidão
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28/04/2017 09:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/08/2016 09:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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26/08/2016 09:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2015 14:58
Conclusos para despacho
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22/10/2015 13:54
Juntada de Certidão
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21/09/2015 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2014 08:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/10/2014 11:10
Juntada de Certidão
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03/09/2014 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/06/2014 12:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/06/2014 10:29
Conclusos para despacho
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13/06/2014 10:44
Recebidos os autos
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13/06/2014 10:44
Distribuído por sorteio
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13/06/2014 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2014
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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