TJAM - 0143091-02.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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27/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pagas às mov. 1.9.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
26/06/2025 23:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 23:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 10:29
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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26/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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25/06/2025 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/06/2025 08:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/06/2025 08:00
Expedição de Mandado
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10/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/05/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os requisitos, CONCEDO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na Inicial, e ordeno a expedição do competente Mandado para os fins explicitados.
DETERMINO que a parte Requerente proceda o pagamento das custas referentes às diligências de mandado de Citação, com Busca e apreensão e de bloqueio do veículo objeto da lide por meio do Sistema RENAJUD, tudo nos termos da Lei nº 6.646/2023, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com o devido cumprimento da Liminar, CITE-SE o Réu, para no prazo do art. 3.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pagar a integralidade da dívida ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 3.º do referido Decreto (alterado pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004).
Conste ainda no mandado que, para efeitos da purgação da mora, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas.
Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição, conforme art. 3.º, § 4.º, do Decreto-Lei n°. 911/69.
Advirto o Banco credor de que, durante o prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6.º e 7º da indigitada lei.
Diligências conforme o art. 212 e parágrafos do CPC.
Caso o mandado expedido retorne negativo, em decorrência de não ter sido encontrado o endereço do Réu, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Ré, após o pagamento cumulativo, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Lei nº 6.646/2023.
Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de Citação com Busca e Apreensão, mediante pagamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, conforme Lei nº 6.646/2023 , no prazo de 05 (cinco) dias, caso contrário, INTIME-SE o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, promovendo diligências úteis visando a localização do Requerido.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Intime-se/Cumpra-se. -
28/05/2025 08:50
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143091-02.2025.8.04.1000 - Monitória - Vara Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Mateus Guedes Rios - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): EDSON ROSAS JUNIOR - 1910N Apelado: ROSSIONE COSTA DA SILVA Advogado(a): Apelado: AGIMIRO FERREIRA DA SILVA Advogado(a): -
27/05/2025 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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