TJAM - 0135666-21.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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13/08/2025 13:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 13:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de enquadramento funcional com efeitos retroativos cumulado com danos morais.
Contudo, verifica-se que o autor, ao atribuir o valor à causa, considerou apenas as parcelas vencidas, omitindo-se quanto à inclusão das vincendas.
O valor da causa deve levar em consideração as normas do art. 292 do CPC e Lei Federal n° 12.153/2009.
No caso dos autos, deve o autor observar o seguinte: I - o valor atribuído a causa na ação de cobrança de dívida deve considerar a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação (inciso I, do art. 292 do CPC); II - na ação em que há acumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VII, do art. 292 do CPC); III - corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (§3° do art. 292 do CPC), e; IV - quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (§2° do art. 2° da Lei Federal 12.153/2009).
Com base no dispositivo em comento, ressalta-se que, para a correta fixação do valor da causa em ações que versem sobre prestações de trato sucessivo como é o caso, a lei exige que se adicione ao montante das parcelas vencidas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas, não podendo o autor restringir-se tão somente ao valor das vencidas.
Portanto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, atribuindo o valor correto da causa, que deve incluir o somatório das parcelas vencidas e das 12 (doze) vincendas, no intuito de possibilitar a análise da competência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda.
Após, conclusos os autos imediatamente a fim de avaliar a competência desta Vara Especializada para instruir e julgar o feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 18:57
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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07/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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28/06/2025 20:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/06/2025 20:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0135666-21.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vara Origem: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública - Juiz: Anagali Marcon Bertazzo - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: Jomariaze Gomes Viana Advogado(a): RONILDO APOLIANO OLIVEIRA - 8490N Apelado: MUNICÍPIO DE MANAUS Advogado(a): -
20/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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