TJAM - 0012423-74.2024.8.04.1000
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/08/2025 00:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei.
Considerando que foram realizadas todas as consultas aos sistemas disponíveis a este Juízo e à vista da análise do caderno processual, não houve indicação de bens à penhora, e mesmo instado a se manifestar, o exequente não trouxe aos autos quaisquer pesquisas de origem extrajudicial que comprovassem diligências junto a órgãos como registradores, plataformas online (Jusbrasil, E-notoriado, etc.), conforme lhe incumbia.
Ressalto que os Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor.
Logo, a presente execução não pode ser prolongada indefinidamente, pois como dito alhures, onera o Erário com a movimentação infrutífera, de modo que tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, os procedimentos dos Juizados Especiais preveem, expressamente, a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.009/35, art. 53, §4º).
Isso posto, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado n. 75 do FONAJE.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos. -
22/08/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 04:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/08/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS
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30/07/2025 03:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de jose carlos com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). -
25/07/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2025 09:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
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25/07/2025 09:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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02/07/2025 03:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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09/06/2025 09:18
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2025 10:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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21/05/2025 13:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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21/05/2025 13:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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19/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Da análise aos autos, verifico que no AR de mov. 28.1 consta a informação de que a parte executada "mudou-se".
Logo, sendo ônus das partes comunicarem ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, e inexistindo qualquer informação nesse sentido, dou por intimada a parte executada nos termos do art. 19, §2º da Lei n. 9.099/95.
Prossiga-se com as contrições via penhoras eletrônicas, incluindo a multa do art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, 15 de Maio de 2025.
Cláudia Monteiro Pereira Batista Juiz(a) de Direito -
17/05/2025 14:48
Decisão interlocutória
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15/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 03:07
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A
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28/04/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 08:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/02/2025 08:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2025 08:04
Processo Desarquivado
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04/02/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2024
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30/10/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS
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11/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/09/2024 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS
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23/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A
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13/05/2024 11:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 21:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/04/2024 21:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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