TJAP - 6062039-93.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:43
Juntada de Informações
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21/08/2025 05:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6062039-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILENA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Inicialmente, saliento, que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95.
Nos termos do art. 317 do CPC, antes de proferir a decisão sem resolução de mérito, deve o Juízo oportunizar à parte a correção de vício que prejudique a análise do mérito.
Realizada pesquisa no sistema Tucujuris, verificou-se que parte dos valores lançados na planilha destes autos já foi objeto de decisão transitada em julgado no processo nº 0007237-92.2021.8.03.0001, com registro de pagamento.
Assim, há coisa julgada parcial, pois apenas determinados períodos e rubricas estão alcançados pela decisão anterior.
Nos termos do art. 502 do CPC, coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Dessa forma, os valores já reconhecidos e quitados não podem ser novamente exigidos, sob pena de duplicidade e violação à segurança jurídica (arts. 505 e 507 do CPC).
Conforme art. 524 do CPC, compete ao exequente apresentar planilha clara, atualizada e sem duplicidades. À luz do dever de cooperação (art. 6º do CPC), cabe à parte autora expurgar os valores atingidos pela coisa julgada parcial, sob pena de nulidade do demonstrativo e reconhecimento de excesso de execução.
Diante do exposto: a) Reconheço a existência de coisa julgada parcial, relativa às rubricas já contempladas nos autos nº 0007237-92.2021.8.03.0001, conforme verificado no sistema Tucujuris; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, com exclusão integral das rubricas já acobertadas pela coisa julgada parcial, destacando expressamente as exclusões e indicando memória discriminada do débito remanescente; c) Advirto que o não atendimento integral à presente determinação implicará desconsideração do demonstrativo apresentado, com reconhecimento de excesso de cobrança e possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC); d) Após a adequação, conclusos para decisão.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 07:22
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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