TJAM - 0602260-30.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2024 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2024 13:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2024 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/11/2023 04:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2023 09:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/11/2023 09:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 10:38
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2023 14:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2023 12:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO BENEDITO AMORIM DE SOUSA
-
05/07/2023 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 09:39
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
31/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de penhora como forma de cumprimento de sentença (ev. 68.2), e não havendo impugnação da parte executada, defiro o petitório de ev. 75.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Do retorno do mandado de ev. 71.1, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
20/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BENEDITO AMORIM DE SOUSA
-
12/05/2023 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2023 17:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO BENEDITO AMORIM DE SOUSA
-
04/05/2023 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 11:52
ALVARÁ ENVIADO
-
17/04/2023 11:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO BENEDITO AMORIM DE SOUSA
-
17/04/2023 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 22:27
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
10/04/2023 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2023 16:37
RETORNO DE MANDADO
-
05/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 11:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2023 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RISOLETA NASCIMENTO DE MATOS
-
23/03/2023 19:55
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
09/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 20:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RISOLETA NASCIMENTO DE MATOS
-
29/11/2022 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2022 14:53
RETORNO DE MANDADO
-
28/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BENEDITO AMORIM DE SOUSA
-
24/10/2022 08:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/10/2022 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 12:40
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
De proêmio, esclareço que o saldo a ser executado deve vir desacompanhado de multa de 10% (cálculo de ev. 41.2), tendo em vista que sequer foi iniciado o cumprimento de sentença, como também a referida multa não foi convencionada no acordo entre as partes. 2.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 3.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento (R$ 2.567,29), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 5.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a).
Consigno que nos termos do En. 140/FONAJE, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. 6.
Sendo o resultado negativo, total ou parcialmente, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 7.
Lado outro, restando negativas as diligências acima determinadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 8.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis ou de veículos), deverá o(a) Executado(a) ser imediatamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar embargos.
Inteligência dos Enunciados de nº 112, 117 e 142, todos do FONAJE, de modo que não se aplica a sistemática prevista no CPC nesse particular.
Ainda, tendo em vista que nos Juizados Especiais inexiste a cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição e não dispondo o Poder Judiciário de depósito judicial e recursos para remoção de bens, deve a parte exequente ser previamente cientificada de que caso não manifeste interesse na remoção de eventuais bens penhorados, entender-se-á que anuiu com a nomeação do(a) Executado(a) como depositário(a), nos termos do §2º do artigo 840 do Código de Processo Civil. 9.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
18/10/2022 09:23
Decisão interlocutória
-
08/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 15:13
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RISOLETA NASCIMENTO DE MATOS
-
28/09/2021 11:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO BENEDITO AMORIM DE SOUZA
-
28/09/2021 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
Vistos, etc.
Tendo em vista o acordo estabelecido entre as partes, em audiência conciliatória, conforme ata de audiência evento 27,1.
Homologando o acordo celebrado.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo estabelecido entre as partes, para que surta seus efeitos legais. À Secretaria para as providências cabíveis.
Expedindo-se o necessário.
P.R.I.C.
Patricia Macêdo de Campos.
Juíza de Direito - Portaria 539/2021. -
27/09/2021 17:01
Homologada a Transação
-
15/09/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
11/09/2021 09:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
10/09/2021 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
10/09/2021 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 08:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/08/2021 14:43
RETORNO DE MANDADO
-
16/08/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 11:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2021 10:20
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BENEDITO AMORIM DE SOUZA
-
29/07/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/07/2021 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:38
Recebidos os autos
-
13/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 18:29
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 18:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000184-98.2019.8.04.6501
Banco Bradesco S/A
Carolina Silva de Albuqueruque
Advogado: Thales Silvestre Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2019 19:40
Processo nº 0001001-31.2020.8.04.6501
Isaias Souza Figueiredo
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Jucara da Silva Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/07/2020 18:50
Processo nº 0001334-23.2018.8.04.2501
Lucivaldo Oliveira Nery
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/12/2018 11:35
Processo nº 0600544-16.2021.8.04.6500
Mauro Marcos da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/05/2021 23:56
Processo nº 0000149-33.2017.8.04.6300
Karina Silva Coimbra
Paulo da Silva Coimbra Junior
Advogado: Geilson Teixeira dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/02/2017 15:05