TJAM - 0603245-65.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
10/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 06:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/01/2025 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2024 08:21
RETORNO DE MANDADO
-
03/12/2024 10:09
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2024 12:20
Expedição de Mandado
-
23/09/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
17/09/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2024 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
04/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/02/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2024 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/09/2023 13:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 22:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/12/2022 10:55
RETORNO DE MANDADO
-
06/12/2022 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/11/2022 18:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2022 09:13
Expedição de Mandado
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20/07/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2022 19:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Cite-se o devedor para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 827 do CPC. 2.
Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, consignando-se as cautelas de praxe. 3.
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas. 4.
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários, para garantia da dívida, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida. 5.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC). 6.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC). 7.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado. 8.
Poderá o senhor oficial de justiça requisitar força policial, caso fundamente tal necessidade. 9.
Após as providências acima, voltem-me os conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/04/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:25
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 17:03
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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