TJAM - 0001361-92.2025.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/07/2025 00:02
RETORNO DE MANDADO
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27/06/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/06/2025 11:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 08:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DO BRASIL S.A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (17/05/2025). -
24/06/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 16:06
Expedição de Mandado
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23/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., Considerando a certidão de ev. retro, intime-se o exequente para recolher as custas devidas a fim de ser expedido o mandado de citação, penhora, avaliação e intimação.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Com a juntada devidamente certificada, cite(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, proceda(m) ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 827 c/c 829, caput, do CPC, ou querendo, nos termos dos artigos. 914 e 915 do CPC, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias (quinze) dias.
Caso o(s) devedor(es) citado(s) não efetue(m) o pagamento do aludido montante no prazo legal, o Oficial de Justiça, na mesma diligência, deve proceder com a penhora, avaliação e intimação, tudo na forma do §1o do art. 829 do Diploma Processual Civil.
Não sendo exitosas essas diligências, autorizo a realização de penhora via Sisbajud e RenaJud, condicionada ao pagamento das custas das diligências.
O Oficial de Justiça, não encontrando o(a) executado(a) para citá-lo(a), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo(a) três vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (Art. 830 do CPC).
A requerimento do(a) Exequente, defiro a expedição de certidão disposta no art. 828, do CPC.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/05/2025 08:59
Decisão interlocutória
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17/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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19/03/2025 20:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 08:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/02/2025 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 07:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2025 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2025 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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