TJAM - 0601568-97.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
31/05/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/04/2022 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista o conteúdo econômico da demanda trazida ao acertamento jurisdicional, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, existem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça.
Destarte, DETERMINO: A) que os Requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a sua situação de hipossuficiência econômica mediante: I - Declaração, sob as penas da Lei, de todas as contas bancárias que titulariza, encaminhando os respectivos extratos dos últimos 06 meses; II - Juntada aos autos de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do último exercício fiscal declarado ou Declaração, sob as penas da Lei, de que é isento do dever de prestar a referida declaração, nos termos da Legislação Tributária; III - Juntada do contracheque, olerite ou comprovante do recebimento de renda dos últimos 06 meses.
B) Caso sejam prestadas as declarações ou apresentados os documentos acima, deve a Secretaria proceder busca no SISBAJUD sobre a existência de contas bancárias e ativos financeiros no CPF do Requerente, voltando-me os autos conclusos para decisão.
C) Caso a parte, no prazo acima consignado pague as respectivas custas processuais, certifique-se a sua correção e voltem-me os autos conclusos para decisão.
D) Caso a parte junte os comprovantes acima indicados e solicite o parcelamento das custas, desde já defiro o parcelamento em 2 vezes, devendo a parte juntar o comprovante de pagamento da primeira parcela e o cartório certificar a sua correção, voltando-me os autos conclusos para decisão.
E) Caso a parte se mantenha silente no prazo acima consignado no item "A", desde já restará indeferida a gratuidade da justiça, razão pela qual o Cartório deverá certificar e, após, PROCEDER AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se, observando as hipóteses acima. -
20/04/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 21:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2021 09:06
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 19:53
Recebidos os autos
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28/07/2021 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 19:53
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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