TJAM - 0600361-28.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2023 00:04 DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO GARCIA DE SOUZA 
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                                            06/07/2023 16:24 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            06/07/2023 16:16 ALVARÁ ENVIADO 
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                                            06/07/2023 16:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/07/2023 16:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/06/2023 00:03 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            12/05/2023 13:47 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            08/05/2023 14:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/05/2023 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 11:15 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            27/03/2023 00:00 Edital DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o executado apresentou embargos à execução sem apresentar garantia (item 30), tendo estes sido julgados improcedentes (item 37).
 
 Após isso, o executado novamente apresentou embargos à execução (item 45), tendo a parte se manifestado acerca, no sentido de que os embargos não seriam a via adequada, eis que configurada preclusão (item 46).
 
 Pois bem.
 
 Assiste razão a parte exequente, uma vez que os embargos anteriormente apresentados já haviam sido julgados e, portanto, da decisão que os julgou improcedente, a apresentação de novos embargos não é a via adequada para se recorrer.
 
 Assim, verifica-se que configurada preclusão consumativa e portanto, não cabe apreciação dos embargos de execução apresentados (item 45).
 
 Cumpra-se o determinado na sentença do item 37.
 
 Intimem-se.
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                                            24/03/2023 13:58 Decisão interlocutória 
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                                            17/03/2023 00:05 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            11/03/2023 00:06 DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO GARCIA DE SOUZA 
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                                            10/03/2023 00:06 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            03/03/2023 11:11 ALVARÁ ENVIADO 
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                                            02/03/2023 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2023 16:19 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/02/2023 09:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/02/2023 09:56 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            22/02/2023 10:35 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            22/02/2023 10:35 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            17/02/2023 17:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2023 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2023 17:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2023 17:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/02/2023 12:14 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            27/11/2022 19:38 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            24/11/2022 15:11 Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES 
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                                            16/11/2022 21:34 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            12/11/2022 09:30 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/11/2022 00:05 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            08/11/2022 11:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/11/2022 09:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/10/2022 16:26 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            11/10/2022 08:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/10/2022 00:00 Edital DECISÃO Sentença em item 17.1.
 
 Cumprimento de sentença ajuizado em face da parte executada, em petição de item 25.1/2.
 
 Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
 
 Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
 
 Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
 
 Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
 
 Havendo retorno positivo da penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
 
 Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários, desde já, deferidos.
 
 Cumpra-se.
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                                            10/10/2022 10:25 Decisão interlocutória 
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                                            05/10/2022 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2022 06:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/09/2022 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2022 00:09 DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO GARCIA DE SOUZA 
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                                            21/09/2022 00:03 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            12/09/2022 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            02/09/2022 08:24 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            01/09/2022 11:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2022 11:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2022 00:00 Edital SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/AM, sob o n.
 
 A-1037.
 
 PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO E DA DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Conforme análise dos autos, verifica-se que o início dos descontos, alegadamente indevidos, iniciaram em 2013, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da prescrição quinquenal.
 
 Pois bem.
 
 De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 Contrato bancário.
 
 Incidência do que previsto no art. 205 do Código Civil.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Pedido de devolução dobrada.
 
 Tarifas bancárias.
 
 Ausência de prova da contratação da tarifa pacote de serviços e daquela denominada Título de capitalização, cujo valor deve ser devolvido.
 
 Devolução simples, não dobrada.
 
 Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002013-68.2018.8.26.0116; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão  1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO RECONHECIDA.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 OBSERVADO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 NÃO CONSTATADA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
 
 AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
 
 PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
 
 FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 RESPEITADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
 
 Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO RECONHECIDA.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 OBSERVADO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 NÃO CONSTATADA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
 
 AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
 
 PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
 
 FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 RESPEITADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR  INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  RECURSO DE APELAÇÃO  TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE  PRESCRIÇÃO DECENAL  NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL  COBRANÇA INDEVIDA  DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC  CARACTERIZADA A MÁ-FÉ  DANOS MORAIS CONFIGURADOS  MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO  SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia.
 
 Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária.
 
 Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
 
 II.
 
 A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico.
 
 Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida.
 
 Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC, posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização.
 
 III.
 
 Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório.
 
 IV.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06588759320188040001 AM 0658875-93.2018.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL  PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
 
 Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
 
 A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito, visto que, iniciados os descontos em 2013, não teria ocorrido a prescrição decenal.
 
 Outrossim, a parte ré alegou a demora para o ajuizamento da ação, não sendo possível crer que a parte autora demorou para questionar o réu acerca dos descontos, o que corrobora com a licitude do contrato.
 
 Destaca-se que, inobstante a demora alegada para o ajuizamento da ação, a parte autora está no seu direito de questionar os descontos realizado, que alega serem ilícitos, principalmente por alegar não ter conhecimento da existência de contrato celebrado, desde que o faça dentro do prazo legal supramencionado.
 
 Da Impugnação da Justiça Gratuita A parte requerida impugna o pedido de justiça gratuita da parte requerente, alegando que juntou meramente declaração genérica de hipossuficiência econômica.
 
 Dessa forma, considerando que a presunção estabelecida no art. 98 do Código de Processo Civil é relativa, seria imperioso negar a concessão do benefício à parte autora.
 
 Sem razão.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que não foi deferido pedido de gratuidade de justiça, após, inclusive, a parte autora requerer que fosse desconsiderado o pedido inicial pela concessão da benesse, razão pela não subsiste a necessidade de impugnação.
 
 Dessa forma, indefiro o pleito da parte ré.
 
 DA CARÊNCIA DA AÇÃO PELA AUSÊNCIDA DO INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
 
 Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
 
 Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
 
 Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
 
 Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
 
 Ressalta-se, ainda, que, inobstante as alegações do banco réu acerca do Poder Judiciário incentivar a conciliação extrajudicial, quando foi oportunizada a tentativa de conciliação, mediante audiência de conciliação, a parte ré sequer apresentou proposta de acordo.
 
 Assim, não cabe pontuar a falta de tentativa de conciliação pela parte autora.
 
 Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
 
 MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 Não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos, então, pela leitura do que já foi juntado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), anuncio o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
 
 Pois bem.
 
 Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
 
 A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
 
 De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, pelo uso regular de conta corrente pela Parte Autora e que os descontos são para a manutenção da conta da Requerente e para arcar com os serviços utilizados pela Autora.
 
 O réu, por sua vez, alega haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e que a parte autora teria autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, e cobrança de juros, em eventual situação de sua conta corrente ficar devedora.
 
 Entretanto, o banco réu deixou de acostar cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das referidas cobranças realizadas, para análise do Juízo.
 
 Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
 
 Dessa forma, invertido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
 
 Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
 
 Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
 
 O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
 
 O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
 
 A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
 
 Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
 
 Portanto, comprovado os descontos indevidos, conforme denota-se da ausência de contrato, e pelos extratos bancários acostados (item 1.3/12), a parte autora faz jus à repetição de indébito, ou seja, o dobro do valor descontado, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
 
 Sendo analisados os extratos acostados, e considerando a cobrança efetuada desde a cobrança, a partir de 2013, verifica-se que foram descontados o montante de R$ 1.531,63 (mil e quinhentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), a parte autora faz jus à repetição de indébito no valor de R$ 3.063,26 (Três mil e sessenta e três reais e vinte e seis centavos).
 
 Outrossim, tendo em vista que as partes não celebraram contrato acerca das tarifas que vinham sendo descontadas da conta bancária da parte autora, os juros moratórios, em relação a reparação aos danos morais, passariam a fluir a partir do evento danoso, conforme previsão do artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398.
 
 Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
 
 SÚMULA 54  Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
 
 Insta salientar, porém, que este não é o caso dos presentes autos, visto que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
 
 Aliás, a tese número 2 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
 
 DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigível a Tarifa Bancária, especificadas como TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO e CONFIRMAR A TUTELA CONDECIDA E DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 3.063,26 (três mil e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
 
 Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
 
 Improcedente os demais pedidos autoras.
 
 Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
 
 P.R.I.C
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 No entanto, o juiz pode e deve exigir tal comprovação para que se permita concluir que o pedido de A.J.G. está verdadeiramente de acordo com a situação exposta nos autos, inclusive levando-se em conta o princípio da lealdade processual.
 
 Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante da alegada insuficiência econômica (exemplificativamente, declaração de hipossuficiência, com todos os dados da parte, cópia da carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, benefício previdenciário, etc.), a fim de ser apreciado o pedido de AJG, sob pena de indeferimento do benefício.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários, desde já, deferidos.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/04/2022 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2022 09:21 Recebidos os autos 
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Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
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