TJAM - 0111187-61.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE GUERREIRO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR IVAN TRINDADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/05/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 07:43
PROCESSO SUSPENSO
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12/05/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
Diante da admissibilidade, em 08-08-2023, do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0004464-79.2023.8.04.0000, conforme decisão publicada em 22/08/2023 (DJe n.º 3622, de 21/08/2023), DETERMINO a suspensão do feito no que diz respeito as seguintes questões: Desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor. A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5. No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 19:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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08/05/2025 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2025 08:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2025 08:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2025 02:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/04/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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