TJAM - 0009020-90.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elci Simoes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DAYCOVAL S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (08/05/2025). -
24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARCELO RAMOS PEREIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (08/05/2025). -
09/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço juízo de retratação para reformar a Decisão Monocrática de evento 31.1, nos autos da Apelação Cível nº 0454506-64.2023.8.04.0001.
Ademais, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, reformando a sentença de primeiro grau para: (i) Determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, considerando cada saque como um contrato distinto, aplicando-se os juros remuneratórios médios, referentes a esta modalidade contratual, divulgados pelo BACEN na data de cada operação e mantendo-se o valor da parcela contratada; (ii) Condenar o apelado à restituição em dobro de eventuais valores pagos além do necessário à quitação integral, caso comprovados, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE, contados da data da quitação, nos termos do art. 405 do CC/02 e da Portaria 1.855/2016 do TJAM; (iii) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação (limitados a 1% ao mês) e correção monetária a partir da presente decisão, também pela taxa SELIC.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino à Secretaria desta Câmara que providencie a juntada desta decisão aos autos originários.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
23/01/2025 13:19
Processo transferido para o PROJUDI
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19/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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06/12/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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05/12/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:33
Publicado em data.
-
04/12/2024 11:30
Publicação gerada
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12/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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12/11/2024 10:08
Solicitada Inclusão em Pauta
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12/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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05/09/2024 13:31
Juntada de Petição
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15/08/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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14/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:17
Publicado em data.
-
13/08/2024 10:15
Publicação gerada
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13/08/2024 10:11
Expedição de Edital.
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31/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
-
31/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 09:34
Apensamento de processo
-
16/07/2024 12:52
Distribuído por dependência
-
15/07/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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