TJAM - 0136417-08.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
-
23/07/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO SILVA FERREIRA
-
23/07/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S A
-
23/07/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
22/07/2025 03:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
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16/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO SILVA FERREIRA
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16/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S A
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16/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
04/07/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
In casu, outra conclusão não há, senão a de que inexiste na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reconhecido, mas tão somente a irresignação da parte embargante. À vista do exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não preencherem os requisitos legais, mantendo-se, em todos os seus termos, a retrocitada sentença.
Proceda-se as alterações cadastrais solicitadas pela Embargante no ev. 36.1, fl. 02.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
03/07/2025 10:28
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 07:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/07/2025 07:39
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
-
02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S A
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
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26/06/2025 07:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 07:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 07:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 07:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 07:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados para CONDENAR SOLIDARIAMENTE o(a)(s) Requerido(a)(s) ao pagamento da quantia de R$ 3.881,08 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e oito centavos) referente ao seguro, a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de dano morais, consoante fundamentação supra; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes às tarifas de cadastro e avaliação em garantia.
Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se o executado para se manifestar.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Tiago Marques Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza os seus efeitos legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
24/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/06/2025 07:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO SILVA FERREIRA
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16/06/2025 18:25
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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16/06/2025 18:25
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 18:25
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/06/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 20:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/05/2025 20:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/05/2025 20:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/05/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 13:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/05/2025 13:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 11:25
Decisão interlocutória
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21/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136417-08.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Articlina Oliveira Guimarães - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: Tiago Silva Ferreira Advogado(a): PITER VILHENA GONZAGA - 15494N Apelado: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(a): Apelado: BANCO VOTORANTIM Advogado(a): Apelado: ICATU SEGUROS S A Advogado(a): -
20/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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