TJAM - 0120147-06.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:21
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/07/2025 01:48
PRAZO DECORRIDO
-
17/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:06
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
16/07/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:28
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2025 11:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/07/2025 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/07/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2025 06:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Ao compulsar os autos, observa-se equívoco material no tocante ao comando de realizado na sentença de mov. 12.1, uma vez que deixou de constar o nome da segunda requerente no dispositivo.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, os embargos de declaração, apenas e tão somente para retificar os citados dados na sentença de mov. 12.1. Por consequência, onde se lê: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para averbar no registro civil de nascimento de Heloyse Vyctoria Gomes Protazio que sua mãe passou a se chamar JUCIMARA GOMES PROTÁZIO após matrimônio.
Deverá constar: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para: A) Averbar o nome de casada da genitora no registro civil de nascimento de HELOYSE VYCTORIA GOMES PROTAZIO, de forma que passe a constar como JUCIMARA GOMES PROTÁZIO.
B) Averbar o nome de casada da genitora no registro civil de nascimento de WENDY GOMES LIRA, de forma que passe a constar como JUCIMARA GOMES PROTÁZIO.
Os demais termos da ordem judicial permanecem intactos e nos moldes em que se encontram. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/06/2025 12:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2025 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:32
PRAZO DECORRIDO
-
10/06/2025 22:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 22:06
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
10/06/2025 10:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/06/2025 09:09
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
05/06/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para averbar no registro civil de nascimento de Heloyse Vyctoria Gomes Protazio que sua mãe passou a se chamar JUCIMARA GOMES PROTÁZIO após matrimônio. Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada.
Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA em razão do princípio da especialidade.
Acaso a serventia extrajudicial se insurgir em relação ao cumprimento da presente ordem judicial, a parte interessa deverá comunicar este Juízo Registral para deliberar sobre os mandamentos coercitivos previstos no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, a presente decisão ao Instituto de Identificação do Estado do Amazonas, à Superintendência da Polícia Federal do Estado do Amazonas, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.
Após cumprida a parte da sentença que lhe cabe, deverá a serventia extrajudicial emitir comunicado à Delegacia da Receita Federal no Amazonas, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando cópia da sentença e da certidão expedida, para as anotações e registros necessários em seu sistema interno.
Arquive-se a demanda após as cautelas e providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
Cid da Veiga Soares Junior Juiz de Direito -
03/06/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/06/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/06/2025 11:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2025 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
31/05/2025 13:17
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
18/05/2025 11:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/05/2025 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Concedo a gratuidade da justiça na integralidade, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil.
Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências de estilo. -
08/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2025 21:50
Recebidos os autos
-
04/05/2025 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2025 21:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2025 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0120153-13.2025.8.04.1000
Mateus Ribeiro Nogueira
Advogado: Gracilene Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/05/2025 22:01
Processo nº 0142811-31.2025.8.04.1000
Etelvina Ariolinda dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2025 22:18
Processo nº 0002762-76.2025.8.04.3800
Jose Raimundo Alves de Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 17:56
Processo nº 0137505-81.2025.8.04.1000
Katiane Santana dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Alexandre Paes Barreto Saraiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 14:31
Processo nº 0000833-80.2025.8.04.3000
Marizete Rodrigues Ferreira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Francisco Carlos Nunes de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 18:36