TJAM - 0133203-09.2025.8.04.1000
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 04:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos exatos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) determinar à parte requerida que implemente a gratificação de curso de especialista, equivalente a 25% sobre o soldo + gratificação de tropa no contracheque na parte autora em até 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$1.000,00 limitada a R$5.000,00; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento atualizado da gratificação de curso de especialista, equivalente a 25% sobre o soldo + gratificação de tropa, a contar da data do requerimento administrativo até a efetiva implementação em seu contracheque. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Os juros fluem a partir da data da citação (art. 397, parágrafo único, do CC/02 e Tema n. 611 do STJ) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ),entendido como o vencimento de cada parcela.
A atualização deverá ocorrer de modo que haja a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 dias úteis (Enunciado n. 129 do FONAJEF e ADPF 219/DF).
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias, alertando-o de que, em caso de discordância quanto aos cálculos apresentados, deverá proceder conforme dispõe o art. 534 do CPC.
Em havendo discordância acompanhada de inauguração da fase de cumprimento de sentença pela parte autora, intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 dias úteis impugnar a execução (embargos à execução de sentença), nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil c/c art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Após, voltem-me conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se. - 
                                            
18/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 17:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/07/2025 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/07/2025 22:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133203-09.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vara Origem: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública - Juiz: Gonçalo Brandão de Sousa - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: DEYBER DOS SANTOS GOMES Advogado(a): THAYLON DE LIMA MONTEIRO - 16005N Apelado: ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a): EUGÊNIO NUNES SILVA - 763A - 
                                            
16/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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