TJAM - 0143016-60.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência.
Decido.
Nos termos do art. 3°, §2°, do CPC, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Destarte, determino o encaminhamento do presente processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos Cíveis (Cejusc Cível) a fim de que se proceda à mencionada audiência, a ser efetivada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua designação (art. 334, caput, do CPC).
Citem-se os réus com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da mencionada audiência.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para igual comparecimento nesta.
Determino, ainda, que seja dado expressa ciência às partes, nos atos respectivamente de citação e intimação, para informar que: a) eventual desinteresse da parte ré quanto à realização da audiência deverá ser apresentada, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Apenas no caso de igual negativa de interesse pelo autor - exposta em sua exordial, sob pena de preclusão -, autoriza-se a não realização da audiência, haja vista que a lei exige o duplo desinteresse para que a diligência não seja cumprida (art. 334, §§ 5º e 4º, inc.
I, CPC/15). b) ocorrendo a audiência, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes, autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo a parte sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Amazonas.
Ressalta-se que tal medida se dá com presunção juris tantum, não exigindo a lei prova de culpa para a imposição de multa e sendo ônus da parte demonstrar impedimento que afaste a presunção relativa em tela (art. 334, §8º, CPC). c) as partes devem estar, na audiência, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10). d) a contestação deverá ser oferecida, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inc.
I, do CPC/15); II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - o autor, em sua inicial, e o réu, por petição simples, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 335, inc.
II, do CPC/15); III - no caso de litisconsórcio passivo e havendo o desinteresse na realização da audiência manifestado por todos os litisconsortes, o termo inicial previsto no item II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §1º, do CPC/15).
Por fim, obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, CPC/15.
Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Providências via Secretaria da Vara.
Intime-se Cumpra-se. -
03/06/2025 10:13
Decisão interlocutória
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143016-60.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: George Hamilton Lins Barroso - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: MARIA DE OLIVEIRA NEVES Advogado(a): Apelado: CARLOS ALBERTO ROSA LIRA Advogado(a): -
27/05/2025 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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