TJAM - 0001269-91.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE INGRID MARQUES DA FONSECA
-
18/07/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARQUES DA FONSECA
-
18/07/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE WARLLEN DA SILVA FONSECA
-
29/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 04:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 04:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 04:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de INGRID MARQUES DA FONSECA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (11/06/2025). -
18/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 07:05
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/03/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2025 12:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2025 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2024
-
21/11/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INGRID MARQUES DA FONSECA
-
18/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS MARQUES DA FONSECA
-
18/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WARLLEN DA SILVA FONSECA
-
27/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2024 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2024 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade movida por WASHINGTON RIBEIRO DA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurado especial por ser trabalhador rural.
Argumentou que seu pleito foi indeferido administrativamente (item 1.9), mas desempenhou atividade rural desde sua infância, pois seus pais sempre foram agricultores, além de contar com mais de 60 (sessenta) anos, preenchendo, portanto, todos os requisitos para deferimento do benefício.
Desse modo, pleiteou a citação da Autarquia Previdenciária e o acolhimento do pedido.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.17.
Audiência de instrução ao evento n° 17.1 com a oitiva da parte Autora e testemunha.
Citado, o INSS apresentou contestação ao evento n° 19.1/19.5 requerendo a improcedência do feito sob o argumento de que a parte Autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, pois não demonstrou o efetivo exercício da atividade rural.
Réplica ao evento n° 24.1.
Após pedido dos herdeiros, o Juízo deferiu a habilitação e consequente substituição processual ao evento n° 36.1. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Realizando-se minucioso estudo sobre os pronunciamentos e documentos probatórios, conclui-se de maneira linear que houve o preenchimento pela parte autora de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário pretendido.
A aposentadoria por idade, regulada pelos artigos 48 a 51 da Lei 8.213 de 1991 é assegurada a todos aqueles indivíduos que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
A idade é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais conforme o §1° do artigo 48 da referida Lei e §7° do artigo 201 da Constituição Federal.
Ademais, o artigo 143 da Lei 8.213 de 1991 dispõe: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Além disso, o artigo 106 do mesmo diploma estabelece: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2° e ao cadastro de que trata o §1°, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I contrato individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7° do artigo 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural, ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
No caso em tela, a parte Autora preenche o requisito etário, conforme faz prova através de seus documentos pessoais (evento n° 1.3), constando como data de seu nascimento 20/11/1958.
Por outro lado, há nos autos início de prova material comprobatória do exercício de atividade rural, a qual, além de contemporânea ao período alegado, foi corroborada em audiência por prova testemunhal.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS.
PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA.
DISPENSABILIDADE.
A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existente nos autos início razoável de prova documental, é de se reconhecer como comprovada a atividade rurícola para fins de concessão de benefício previdenciário, corroborada pelos depoimentos testemunhais.
Tratando-se de aposentadoria por idade de trabalhador rural, é dispensável a comprovação do período mínimo de carência. (Art. 26, III, da Lei 8.213/91).
Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp. n° 413.179/PR, 6ª Turma, Relator: Ministro Vicente Leal, julgado em 24/09/2002, fonte DJ de 14/10/2002, p. 297).
O rurícola que não era segurado obrigatório do RGPS antes da Lei 8.213/91, como é o caso da parte Autora, não necessita comprovar carência porque não pagava contribuições para o custeio.
Registro: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA MATERIAL.
INÍCIO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CARÊNCIA.
ARTS. 143 e 26, III, LEI 8.213/91.
O rol de documentos hábeis á comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado Dispositivo.
No que pertine à carência, trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária, desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural.
Não é exigível o período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III, c/c o artigo 143 da Lei 8.213/91. Recurso desprovido. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n° 700.298/CE, 5ª Turma, Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/09/2005, fonte DJ de 17/10/2005) Induvidoso também nos autos que a parte autora comprovou labor rural pelo número de meses exigidos na tabela do artigo 142 da Lei 8.213 de 1991.
Tal conclusão se extrai pela documentação trazida a lume, especialmente pela carteira de trabalho de evento n° 1.7 sem anotações de labor urbano, contrato de arrendamento rural ao evento n° 1.10 em favor do autor, com a finalidade agrícola, recibos de aquisição de produtos agrícolas ao evento n° 1.11, declaração da comunidade de evento n° 1.12, declaração do trabalhador rural ao evento n° 1.13 e certidão eleitoral de evento n° 1.14, todos corroborados com a prova testemunhal colhida em audiência.
Resta, portanto, comprovado o início de prova material, a qual é complementada pela oitiva das testemunhas em audiência.
Não há como se extrair desse contexto probatório violação à Súmula 149 do STJ, pois se constrói uma linearidade entre o que foi anunciado pela prova documental, com corroboração da prova testemunhal.
Em consideração à correção monetária e juros, necessário evocar que o feito judicial não é anterior à Lei 11.960 de 2009.
No entanto, os valores deverão ser, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADin 4.357/DF, rel.
Min.
Ayres Britto, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei 9.494 de 1997 acrescidos de juros moratórios desde à citação, baseados nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária desde o aforamento com base no IPCA, ambas as incidência até real pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder aos herdeiros o direito a receber os valores referentes ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade na categoria de segurado especial como trabalhador rural em regime familiar a partir da data do requerimento administrativo (DER 09/08/2018), observado o prazo quinquenal e, extingo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
03/06/2024 11:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/02/2024 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/02/2024 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:59
Juntada de PARECER
-
26/12/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/12/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2023 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2023 13:41
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 11:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/11/2023 11:52
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2023 11:44
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/10/2023 16:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Acolho o parecer ministerial em sua íntegra.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que atue no feito, considerando a matéria em questão, bem como o interesse de menor.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
30/08/2023 12:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/09/2022 14:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON RIBEIRO DA FONSECA
-
21/08/2022 10:47
Recebidos os autos
-
21/08/2022 10:47
Juntada de PARECER
-
20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 08:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/08/2022 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/08/2022 10:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/08/2022 10:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
A Autarquia Previdenciária foi intimada para se pronunciar acerca do pedido de habilitação formulado pela parte e interpôs recurso de apelação, porém sequer há Sentença nos autos.
Verifica-se que trata-se de petição protocolada de forma equivocada, eis que contém número de outro processo e endereçada ao Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Consoante manifestação equivocada do INSS, reconheço a preclusão para pronunciamento sobre a habilitação.
Compulsando os autos, vislumbro que o Autor da demanda veio a óbito no dia 15/03/2020 (item 27.2), ensejando, portanto, o procedimento de substituição processual da parte falecida nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, uma vez requerida a habilitação dos sucessores e considerando a ausência de impugnação expressa da parte adversa, bem como a desnecessidade de dilação probatória diante da exibição da certidão de óbito e dos documentos pessoais dos herdeiros, demonstrando a filiação para com o de cujus; o deferimento imediato do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, a fim de que ocorra a suspensão processual dos requerentes no polo ativo da demanda, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Proceda-se as anotações pertinentes.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para que atue no feito, considerando o interesse de menor, nos termos do artigo 178, II do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se. -
19/07/2022 12:20
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação previdenciária movida por WASHINGTON RIBEIRO DA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados.
Consta nos autos requerimento de habilitação processual, tendo em vista o óbito da parte Autora, conforme petição de item 27.1.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça em razão da natureza da ação, bem como em atendimento ao disposto no artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, com fulcro no artigo 689 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do curso processual.
Intime-se a Autarquia Previdenciária para que se pronuncie acerca do pedido de habilitação, no prazo de 10 (dez) dias, por força do artigo 690, caput do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
22/04/2022 10:45
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/03/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 12:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2022 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON RIBEIRO DA FONSECA
-
14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 10:44
Recebidos os autos
-
19/11/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 08:48
Recebidos os autos
-
12/11/2019 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 08:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2019 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0603244-80.2021.8.04.6300
Banco da Amazonia Basa
Raimundo Batista Pereira
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603245-65.2021.8.04.6300
Banco da Amazonia Basa
Waldemar Souza de Azevedo
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600390-78.2022.8.04.2000
Miguel Miranda dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Lara Gabrielle de Souza Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 00:50
Processo nº 0601749-95.2022.8.04.3800
Rafael de Oliveira Pereira
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/04/2022 14:38
Processo nº 0601912-75.2022.8.04.3800
Jaiana Correa dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Klayton Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2022 20:05