TJAM - 0130854-33.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 23:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ATEMAR GAMA DE SOUSA REPRESENTADO(A) POR JOAO VITOR NOGUEIRA DIAS
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18/08/2025 01:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 01:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:00
Intimação
De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Considerando que o(a) Recorrente comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o(a) Recorrido(a) para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. -
15/08/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 10:35
Decisão interlocutória
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14/08/2025 10:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 11:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 11:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com análise do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita, não restando comprovada a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
Sem custas somente no primeiro grau de jurisdição.
Em caso de recurso aplica-se o Provimento nº 256/2015-CGJ/AM.
P.R.I.C. -
25/07/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 16:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
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21/07/2025 19:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2025 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/06/2025 09:32
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/06/2025 09:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/06/2025 07:08
Juntada de COMPROVANTE
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22/05/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Acautelo-me quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixando a análise para eventual interposição de recurso inominado.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. -
21/05/2025 10:23
Decisão interlocutória
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21/05/2025 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/05/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/05/2025 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2025 21:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 21:06
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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