TJAM - 0094850-94.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara Especializada da Divida Ativa Estadual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Assim, a parte Impetrante deve retificar o valor da causa e recolher as custas devidas dentro do prazo legal.
Por sua vez, considerando a petição de mov. 04, bem como os documentos correlatos, cabe esclarecer que o depósito do montante integral do crédito tributário objeto de discussão judicial suspende a sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN, tratando-se de direito subjetivo do contribuinte.
Tal medida tem por finalidade assegurar ao sujeito passivo a possibilidade de discutir a legalidade ou exigibilidade do tributo sem sofrer constrições patrimoniais durante o curso do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez realizado o depósito judicial integral, não se pode exigir do contribuinte qualquer medida adicional para a suspensão da exigibilidade, tampouco é necessária autorização judicial prévia para tanto.
Nesse sentido é a súmula n. 112/STJ: o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro..
Assim, o depósito integral possui efeitos automáticos e imediatos, independentemente de homologação judicial, garantindo ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sem comprometimento de sua atividade econômica.
Ante o exposto, intime-se a parte Impetrante, pelo meio cabível, para que, no prazo legal, emende a petição inicial a fim de corrigir o valor da causa, adequando-o ao efetivo benefício econômico perseguido na demanda, conforme os fundamentos expostos. Em seguida, deverá promover o recolhimento das custas processuais devidas, com base no valor corrigido, advertindo-se que o não cumprimento das determinações acima poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, uma vez realizado o depósito do montante integral do crédito tributário objeto de discussão judicial nos presentes autos, consoante mov. 04, suspenda-se a sua respectiva exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN c/c súmula n. 112/STJ.
Por fim, promovida a emenda à inicial e o recolhimento das respectivas custas processuais ou, decorrido in albis o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.C. -
21/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:42
Juntada de TERMO
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11/04/2025 08:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/04/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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