TJAM - 0001015-33.2025.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE IZAIAS SOUZA OLIVEIRA
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11/07/2025 00:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de IZAIAS SOUZA OLIVEIRA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (08/07/2025). -
10/07/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 00:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA IZAIAS SOUZA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de NU PAGAMENTOS S.A., alegando ter sido vítima de fraude bancária mediante transferência PIX no valor de R$ 1.500,00, da qual apenas R$ 244,80 foram recuperados através do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Por meio do ato ordinatório de seq. 7, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos comprovante de residência atualizado de sua titularidade no período mínimo de 06 (seis) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao disposto na Portaria 002/2023 CIRPE, em conformidade com as diretrizes instituídas pelos Provimentos nº 294/2017 e 63/2002-CGJ/AM.
Em resposta, a parte autora apresentou petição (seq. 16) alegando limitações documentais e juntou apenas contrato de comodato firmado com o proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA EXIGÊNCIA O ato ordinatório foi expedido por determinação deste Juízo, em cumprimento à Portaria 002/2023 CIRPE, editada em conformidade com os Provimentos nº 294/2017 e 63/2002-CGJ/AM do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e pelo art. 203, § 4º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a prática do ato ordinatório pelos analistas judiciários encontra-se devidamente respaldada pela legislação constitucional, infraconstitucional e pelas normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL A determinação judicial foi clara e específica: juntada de comprovante de residência atualizado de titularidade da parte autora no período mínimo de 06 (seis) meses.
O documento apresentado pela parte autora (contrato de comodato) não atende aos requisitos exigidos, uma vez que: Não comprova titularidade: O contrato de comodato demonstra apenas cessão gratuita de uso do imóvel, não configurando titularidade da parte autora sobre contas ou serviços no endereço indicado; Não atende ao critério temporal: O contrato foi firmado em 25/08/2020, não sendo contemporâneo ao período exigido; DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO O descumprimento de determinação judicial para juntada de documento essencial à regularização processual constitui pressuposto negativo para o prosseguimento da ação.
Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 92 da Lei 9.099/95, verifica-se a presença de pressuposto negativo para o regular desenvolvimento e finalização do processo.
A exigência de comprovante de residência não constitui mera formalidade, mas requisito essencial para a identificação e localização da parte, especialmente importante em eventual fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 92 da Lei 9.099/95, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada de comprovante de residência atualizado.
Sem custas processuais, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rio Preto da Eva|AM, data registrada no sistema SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito, respondendo cumulativamente -
08/07/2025 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/07/2025 08:22
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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07/07/2025 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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18/06/2025 16:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 15:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 14:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 12:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 11:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 09:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 08:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de IZAIAS SOUZA OLIVEIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). -
13/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001015-33.2025.8.04.6600 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - JE Cível - Juiz: Saulo Goes Pinto - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: IZAIAS SOUZA OLIVEIRA Advogado(a): ELIUD RAFAEL BLANCO HERNANDEZ - 16277N GLAUBER NEGREIROS TAVARES CUNHA - 20240N Apelado: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
20/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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