TJAM - 0003017-34.2025.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/07/2025 06:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 06:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA RAIMUNDA DE MELO FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, estar sendo cobrada por empréstimo bancário que não contratou.
Capeou documentos constantes que acompanham a inicial conforme ev. 1.2/1.5. É o necessário a relatar no momento.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA RAIMUNDA DE MELO FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A, em razão da contratação de serviços sem a devida informação.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando o houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que o empréstimo impugnado data de outubro de 2024 o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos juros e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação.
Em caso de contestação já apresentada, intime-se eletronicamente a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica.
Oportunamente, ficam as partes intimadas, desde já, para se manifestarem acerca do interesse em eventual produção de provas.
Quanto a autocomposição, ressalto que esta poderá ser exercida pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 139, V, CPC/15).
Outrossim, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Transcorridos os prazos assinalados, e em caso de cumprimento de todos os atos processuais acima assinalados, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Demais diligências necessárias conforme PORTARIA Nº 01/2024 GAB/1ºJECC/COARI.
Cumpra-se. -
08/07/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/06/2025 13:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/06/2025 13:44
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/06/2025 13:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/06/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2025 12:27
RETORNO DE MANDADO
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11/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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28/05/2025 18:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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28/05/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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28/05/2025 12:46
Expedição de Mandado
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28/05/2025 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003017-34.2025.8.04.3800 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Cível - Juiz: Nilo da Rocha Marinho Neto - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: MARIA RAIMUNDA DE MELO FREITAS Advogado(a): Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 10:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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