TJAP - 6062594-13.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de saldo de PASEP proposta por João Ferreira de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega que, ao solicitar o saque dos valores da sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), verificou divergências na atualização monetária e a ausência de depósitos em determinados períodos, sem justificativa, mesmo tendo permanecido em regular exercício de suas funções públicas.
Afirma que laudo técnico elaborado a partir das microfichas e extratos fornecidos pelo réu apontou diferenças relevantes, resultando em um prejuízo estimado em R$ 32.359,48 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Requer, assim, a revisão dos cálculos, a aplicação dos índices corretos de atualização monetária e a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, que tem como princípios a celeridade, simplicidade e economia processual.
Todavia, o art. 3º, §2º, da referida lei estabelece que não se incluem na competência dos Juizados as causas que demandem produção de prova pericial complexa.
No caso dos autos, o pedido do autor envolve: análise técnica minuciosa de microfichas e extratos de conta vinculada ao PASEP; confrontação de metodologias de cálculo e índices de correção monetária aplicados pelo Banco do Brasil; apuração de eventuais expurgos inflacionários e conversões monetárias; reconstrução de valores históricos ao longo de décadas.
O cálculo apresentado pelo autor é de natureza estritamente contábil e demanda perícia complexa para confirmação dos alegados valores devidos, o que não se compatibiliza com o rito sumaríssimo.
Ademais, há indícios nos autos de que a ausência de depósitos possa ter decorrido de falha da Administração Pública (ente federativo empregador), hipótese que, se confirmada, exigiria sua inclusão no polo passivo.
Nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível não possui competência para processar e julgar demandas contra a Fazenda Pública.
Assim, constata-se incompetência absoluta deste Juizado por dois fundamentos: Complexidade da prova pericial necessária; Possível necessidade de inclusão da Fazenda Pública no polo passivo.
Tais vícios são insuperáveis no presente rito, inviabilizando a adaptação da causa para processamento nesta esfera.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, diante da complexidade da matéria e da possibilidade de necessidade de inclusão da Fazenda Pública.
Custas e honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá -
15/08/2025 11:38
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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