TJAM - 0001013-85.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
24/06/2022 13:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/06/2022 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL DE SOUZA NASCIMENTO
-
14/05/2022 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2022 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
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03/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Concessão do Salário Maternidade ajuizada por IZABEL DE SOUZA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambas devidamente qualificadas.
Consta dos autos proposta de acordo oferecida pela Autarquia Previdenciária, conforme item 39.1.
A Autora, devidamente assistida por advogado, expressamente aceitou a proposta oferecida, item 41.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Expeça-se RPV conforme acordo oferecido pelo INSS, petição de item 39.1, remetendo-se ao TRF da 1ª Região.
Sem custas, sem condenação em honorários.
Sem interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
19/04/2022 16:45
Homologada a Transação
-
12/04/2022 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 08:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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02/03/2022 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL DE SOUZA NASCIMENTO
-
25/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 09:20
Decisão interlocutória
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29/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
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29/04/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/08/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL DE SOUZA NASCIMENTO
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29/07/2019 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 13:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/07/2019 14:05
Conclusos para decisão
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29/05/2019 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/02/2019 10:59
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2019 10:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/01/2019 10:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/12/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 10:32
Conclusos para despacho
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09/10/2018 09:06
Recebidos os autos
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09/10/2018 09:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/10/2018 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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