TJAM - 0093376-88.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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20/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARLY DE LIMA SALGADO REPRESENTADO(A) POR ANTÔNIO HAROLDO GUERRA LÔBO
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14/06/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 13:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/06/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, gratuidade de justiça e repetição de indébito.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável.
No presente caso, não restou demonstrado, de plano, o perigo de dano iminente que justifique a concessão da medida antecipada, sendo necessária a devida instrução processual para a análise da alegada abusividade dos encargos contratuais.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência.
O requerente pleiteia gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada diante de indícios de capacidade financeira.
Analisando os autos, concedo o benefício da gratuidade.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se. -
27/05/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 19:47
Decisão interlocutória
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27/05/2025 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/04/2025 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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