TJAM - 0675479-56.2023.8.04.0001
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAM CAMELO DE FARIA
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23/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:34
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAM CAMELO DE FARIA
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11/07/2025 02:34
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
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08/07/2025 00:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Miriam Camelo de Faria com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). -
07/07/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 09:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 09:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 22:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde em face da sentença que julgou procedente a ação proposta por Miriam Camelo de Faria, condenando a ré ao custeio integral de procedimentos médicos, à restituição em dobro de valor indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material, quanto à omissão dos valores exatos na parte dispositiva da sentença, bem como omissão jurídica ao não afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do STJ. É o breve relatório.
Decido.
No que tange ao alegado erro material, assiste razão à embargante.
A sentença não especificou os valores fixados nos itens 1 e 2 do dispositivo, o que compromete a clareza do decisum.
Portanto, impõe-se sua correção para que constem expressamente os montantes das condenações.
Quanto à alegada omissão sobre a inaplicabilidade do CDC, não há vício a ser sanado.
A sentença foi clara ao reconhecer a autora como consumidora nos termos do art. 2º do CDC, com base na jurisprudência atual que admite a aplicação da norma consumerista às entidades de autogestão em casos de vulnerabilidade e falha na prestação do serviço.
O inconformismo da parte embargante traduz mera irresignação com o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via eleita.
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material, passando o dispositivo da sentença a conter os seguintes valores: 1.
Torno definitiva a tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00; 2.
Condeno a ré a restituir à autora o valor de R$ 2.596,60, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a citação; 3.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data da sentença.
Manaus, 12 de Junho de 2025.
Cássio André Borges dos Santos Juiz de Direito -
17/06/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 12:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAM CAMELO DE FARIA
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04/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
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22/05/2025 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/05/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, termos em que: 1) TORNO DEFINITIVA a decisão liminar OU DETERMINO __, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$__.000,00; 2) CONDENO a requerida a pagar à parte autora o valor de R$__, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a citação; e 3) CONDENO o réu a pagar R$10.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. -
08/05/2025 12:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/01/2024 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/01/2024 15:44
PETIÇÃO
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29/12/2023 06:04
Juntada de AR - POSITIVO
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29/12/2023 06:04
Juntada de DOCUMENTO
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16/12/2023 08:37
Expedição de Certidão
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16/12/2023 08:35
CERTIDÃO EXPEDIDA
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13/12/2023 07:24
Expedição de Certidão
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13/12/2023 07:22
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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13/12/2023 06:46
CARTA EXPEDIDA
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13/12/2023 06:45
OUTRAS DECISÕES
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08/12/2023 23:07
Conclusos para despacho
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07/12/2023 18:01
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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07/12/2023 18:01
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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