TJAM - 0126127-31.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:18
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET LTDA
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28/08/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET LTDA
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18/08/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2025 08:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 08:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie, RECEBO O RECURSO INOMINADO, interposto pela parte requerente, apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Deixo a apreciação da Justiça Gratuita para ser analisada pelo Segundo Grau, ex vi do art. 98, VIII, CPC.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Secretaria das Turmas para distribuição e julgamento. -
13/08/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 23:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por Larissa Fortaleza Leite contra PAGSEGURO INTERNET LTDA, para: - determinar que a parte ré se abstenha de realizar propaganda, por via telefônica ou mensagens de texto, excluindo o número do terminal (92) 99212-8694 de seus cadastros, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de dez dias, a ser revertida como perdas e danos.
Improcedente o dano moral.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal.
P.R.I.C. -
24/07/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 16:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET LTDA
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03/07/2025 16:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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27/06/2025 20:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa. Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto.
Indefiro-a, portanto.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Advirto, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime(m)-se. -
21/05/2025 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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