TJAM - 0141881-13.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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04/09/2025 10:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 10:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 10:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 20:24
Decisão interlocutória
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03/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 02:55
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SALES BRAGA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCO SALES BRAGA DE OLIVEIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (12/08/2025). -
12/08/2025 23:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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12/08/2025 23:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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12/08/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/08/2025 20:30
APENSADO AO PROCESSO 0176089-23.2025.8.04.1000
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16/07/2025 08:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SALES BRAGA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/06/2025 00:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, com pedido de concessão de tutela de urgência para suspender descontos em conta bancária.
A parte autora também requer os benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, reputo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Defiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, para sua concessão exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso em exame, embora a autora aponte a ocorrência de descontos bancários indevidos, não vislumbro, ao menos neste juízo preliminar, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
A mera juntada de extratos bancários não é, por si só, suficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a ausência de contratação dos serviços bancários em questão, tampouco a má-fé do requerido.
Outrossim, não se verifica, de plano, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida extrema, sendo possível eventual ressarcimento futuro, caso reconhecida a procedência do pedido.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 08:13
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2025 08:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/05/2025 11:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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