TJAM - 0142040-53.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 09:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 02:59
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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02/09/2025 02:59
DECORRIDO PRAZO DE JEAN SOUZA DE SOUZA
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02/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de GOL LINHAS AÉREAS S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). -
01/09/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2025 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2025
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01/09/2025 10:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/08/2025 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/08/2025 14:12
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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28/08/2025 14:12
DECORRIDO PRAZO DE JEAN SOUZA DE SOUZA
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17/08/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 05:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/08/2025 05:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/08/2025 05:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/08/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 17:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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23/06/2025 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/06/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JEAN SOUZA DE SOUZA
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18/06/2025 13:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/06/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da presunção de hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento nas regras ordinárias da experiência, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, estabelecendo-se, incontinenti, a paridade no tratamento processual, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a presunção de veracidade das alegações de pobreza legal da pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE.
Noutro giro, a sobrecarga de distribuição de processos, sem que exista interesse das partes propor acordo nas audiência ou propostas realizadas no bojo da defesa, autoriza a dispensa da sessão de conciliação, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, em conformidade com a Lei n. 9.099 /95.
Com o conhecimento desta CITAÇÃO, fica a parte ré intimada a apresentar sua contestação no prazo de 15 dias, observado o Enunciado 13 do Fonaje, sob pena de revelia.
E, ainda, sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
Findo o prazo estabelecido à parte requerida, independente de intimação, a parte autora poderá pugnar pelo julgamento antecipado da lide ou manifestar-se sobre a tese da defesa sem a necessidade de nova conclusão.
Por último, a necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. À Secretaria para providências cabíveis, com as devidas cautelas de estilo.
Cite-se e intime-se.
Manaus, 27 de Maio de 2025. Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 18:57
Decisão interlocutória
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27/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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