TJAM - 0000854-68.2025.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 01:05 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            23/07/2025 01:05 DECORRIDO PRAZO DE RONALDO BATISTA E BATISTA 
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                                            09/07/2025 14:02 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            03/07/2025 16:36 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            25/06/2025 16:27 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação DECISÃO (SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 MATÉRIA AFETADA PELO IRDR 0004464-79.2023.8.04.0000.
 
 MORA CRÉDITO PESSOAL)
 
 Vistos.
 
 Analisando o caderno processual, verifico que a matéria de direito controvertida nos autos  validade das cobranças bancárias das rubricas "Mora Cred Pess" e "Enc Lim Crédito"  foi afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0004464-79.2023.8.04.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
 
 O IRDR foi admitido no dia 10/ago/23, ocasião em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que possuam a mesma causa de pedir debatida no incidente, senão vejamos: Por todo o exposto, ADMITO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, na forma acima especificada.
 
 DETERMINO A SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art. 982, caput, do CPC). (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0004464-79.2023.8.04.0000; Des.
 
 Relator: Cezar Luiz Bandiera; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas) Desta feita, em cumprimento à decisão proferida pelo E.
 
 Tribunal de Justiça, fica o processo suspenso até o julgamento com trânsito em julgado do referido incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC.
 
 Quanto ao pedido liminar formulado na inicial, fica prejudicada a sua analisa visto que o IRDR versa justamente sobre a validade ou não da rubrica impugnada, o que afasta a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida liminar.
 
 Advirto às partes que durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso, conforme preconiza o art. 982, § 2º.
 
 Suspendam-se os autos.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/06/2025 23:48 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            24/06/2025 23:48 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            24/06/2025 23:48 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            24/06/2025 21:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2025 21:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2025 21:29 Decisão interlocutória 
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                                            17/06/2025 16:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/06/2025 16:57 DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            09/06/2025 16:57 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            29/05/2025 22:17 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            21/05/2025 15:22 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 00:00 Lista de distribuição A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000854-68.2025.8.04.6100 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Nhamundá - Cível - Juiz: Marcelo Cruz de Oliveira - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: RONALDO BATISTA E BATISTA Advogado(a): Luis Albert dos Santos Oliveira - 8251N Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a):
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                                            20/05/2025 14:38 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 14:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/05/2025 14:38 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            20/05/2025 14:38 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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