TJAM - 0602382-81.2023.8.04.3700
1ª instância - Vara da Comarca de Careiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS GO LTDA
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19/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDIA FERNANDES ALVES
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17/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS GO LTDA
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17/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDIA FERNANDES ALVES
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10/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS GO LTDA
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10/07/2025 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDIA FERNANDES ALVES
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03/07/2025 19:25
ALVARÁ ENVIADO
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01/07/2025 05:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 05:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ALCIDIA FERNANDES ALVES com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/06/2025). -
30/06/2025 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 06:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 04:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ALCIDIA FERNANDES ALVES com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/06/2025). -
25/06/2025 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 19:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/06/2025 12:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/06/2025 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre o autor e TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS GO LTDA, bem como sua rescisão; b) CONDENAR a parte requerida à restituição, em favor da parte autora, da integralidade dos valores por ele pagos por força do contrato objeto desta demanda - R$ 581,20 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada um dos pagamentos e acrescida de juros de mora pela Selic deduzido o IPCA, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; c) CONDENAR parte demandada ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a partir da citação.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
08/05/2025 10:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/02/2025 09:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/02/2025 09:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/11/2024 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS GO LTDA
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17/11/2024 17:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDIA FERNANDES ALVES
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13/08/2024 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/08/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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12/08/2024 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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15/03/2024 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/03/2024 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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09/02/2024 08:35
Decisão interlocutória
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09/11/2023 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2023 22:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2023 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/09/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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