TJAM - 0139660-57.2025.8.04.1000
1ª instância - 8º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Compulsando detidamente os autos e os argumentos expostos pela parte recorrente, verifico que o tema central do processo está diretamente relacionado à controvérsia ainda pendente de julgamento definitivo em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0005053- 71.2023.8.04.0000, mencionado nos autos, que versa sobre a ocorrência, ou não, de dano moral in re ipsa diante da constatada irregularidade em tarifas bancárias e da cesta de serviços.
Em decorrência da ausência de trânsito em julgado desse IRDR, o julgamento final continua em aberto e é indispensável que se observe a suspensão do feito, em atenção ao disposto no art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, a suspensão se mostra devida, não sendo razoável prosseguir com o feito antes da consolidação do entendimento definitivo do IRDR mencionado, sob pena de decisões conflitantes ou prejudiciais ao princípio da segurança jurídica e da uniformização jurisprudencial.
Assim, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do referido IRDR.
Após o trânsito em julgado do IRDR, voltem conclusos para nova análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema. -
01/08/2025 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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01/08/2025 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/07/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/07/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO GOES PAZ
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21/07/2025 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/07/2025 11:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO GOES PAZ
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14/07/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2025 01:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 01:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 01:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO GOES PAZ
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24/06/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. -
23/06/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 18:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/06/2025 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Reporto-me ao pedido de tutela provisória de urgência.
Sobre o tema, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que (i) evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando o pedido articulado na peça inicial e os documentos que o instruem, verifico que os fatos alegados pela parte autora não restaram suficientemente esclarecidos, daí porque não me convenço, em sede de cognição sumária, acerca da verossimilhança do alegado, fazendo-se necessária dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual.
Isso posto, INDEFIRO o pedido para concessão da tutela de urgência perquirida por não haver nos autos demonstração suficiente da satisfação dos seus requisitos informadores, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Por vislumbrar, pelas regras ordinárias da experiência, a hipossuficiência da parte Consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, estabelecendo-se incontinenti a paridade no tratamento processual, consoante permissivo que exsurge do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que se presumem verdadeiras as alegações de pobreza legal da pessoa física, consoante art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
CONSIDERANDO a elevada distribuição de processos que culminaram no agendamento longínquo das audiências, bem como, no elevado número de ausência de propostas de acordo.
Visando conceder celeridade a todos os processos, DIGAM as partes, no prazo de 15 dias, se têm interesse em realizar propostas de acordo para por fim à lide.
Neste mesmo prazo e seguindo o Enunciado 13 do Fonaje, ficam intimadas as partes requeridas para apresentarem suas defesas com o fito de analisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, outrossim, ficam desde já dispensados caso já tenham sido praticados estes atos.
P.R.I.C. -
27/05/2025 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/05/2025 08:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 12:07
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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23/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 09:05
PROCESSO ENCAMINHADO
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23/05/2025 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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