TJAM - 4010560-08.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que não há controvérsia quanto ao valor devido pelo ente estatal ao exequente.
Assim, HOMOLOGO os CÁLCULOS elaborados pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 155, §3º do RITJAM.
Os valores devidos pela Fazenda Pública decorrentes de decisão concessiva de segurança devem seguir a sistemática estabelecida nos art. 534 e 535 da Lei Adjetiva Civil, como brilhantemente ensina Leonardo Cunha: "Os valores devidos entre a impetração e o trânsito em julgado devem ser cobrados no próprio mandado de segurança, mediante execução contra Fazenda Pública, seguindo-se a sistemática do precatório, com o procedimento descrito nos arts. 534 e 535 do CPC.
Se os valores forem de pequena monta, dispensa-se o precatório, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV)." Impende esclarecer que a matéria foi objeto de análise no Supremo Tribunal Federal, através do Tema 831, cujo Relator foi o Ministro Luiz Fux: TEMA 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Diante do exposto, considerando o disposto no art. 63 da Resolução 19/2023-TJAM e o valor do crédito em execução, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do exequente Matheus Zuchelli Costa, para pagamento no prazo previsto no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destaque-se os honorários advocatícios no importe de 30% (trinta por cento) do valor recebido, conforme estipulado na cláusula oitava do contrato de honorários (mov. 1.3).
Determino à Secretaria a formalização da requisição, nos termos das Resoluções 303/2019-CNJ e 19/2023-TJAM.
Depositado o numerário na conta judicial, expeça-se o respectivo alvará para levantamento.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, sem prejuízo de reativação em caso de inobservância do pagamento.
A Secretaria para as providências necessárias.
Manaus, datado e assinado digitalmente. -
01/12/2024 19:24
INCONSISTENTE
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11/10/2024 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:24
Redistribuído por dependência em razão de sucessão
-
01/10/2024 00:00
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 12:45
Determinada a distribuição do feito
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23/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 13:58
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/09/2024 11:06
Distribuído por dependência
-
18/09/2024 10:44
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
18/09/2024 00:00
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 18:16
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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