TJAP - 6001103-27.2024.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 07:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6001103-27.2024.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA BELO DA SILVA SANTOS REU: L FONSECA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Francisca Belo da Silva Santos em face de L.
Fonseca dos Santos, na qual a parte autora narra que adquiriu peças automotivas junto à ré mediante promessa de entrega em 7 a 10 dias úteis, o que não se concretizou, tendo sido necessário o ajuizamento da presente demanda após tentativas frustradas de solução amigável.
Sustenta que o atraso e a ausência de suporte causaram-lhe inúmeros transtornos, prejuízos e frustrações, especialmente pelo fato de depender do veículo para fins laborais.
A ré, por sua vez, afirma que o prazo real era de 30 a 60 dias úteis, que o estorno foi efetivado antes do ajuizamento da ação e que não houve qualquer ilícito capaz de ensejar reparação moral.
Alega ainda litigância de má-fé da parte autora.
Houve audiência de conciliação infrutífera (ID 17526572).
As partes apresentaram contestação e réplica (IDs 18391274 e 19440622, respectivamente), tendo sido produzidas provas documentais. É o essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré sustenta que a autora agiu de má-fé ao propor a ação após o estorno dos valores pagos.
Contudo, dos autos se extrai que a autora procurou a Defensoria Pública em 22/10/2024, quando o estorno ainda não havia sido realizado (ocorrido somente em 31/10/2024, conforme comprovantes no ID 18391276).
A petição inicial foi protocolada em 05/11/2024.
Ou seja, o ajuizamento decorreu do insucesso de reiteradas tentativas extrajudiciais de solução e da conduta negligente da ré, não havendo qualquer má-fé por parte da autora, que apenas exerceu o legítimo direito de ação (CF, art. 5º, XXXV).
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
MÉRITO 2.1 Da falha na prestação do serviço A ré não nega a celebração da relação de consumo nem a ausência de entrega das peças.
A controvérsia reside no prazo pactuado e nas consequências do atraso.
A autora juntou áudios, prints de conversas e mensagens de WhatsApp (ID 19440622) que demonstram ter sido informada pela própria empresa de que o prazo seria de 7 a 10 dias úteis.
Não se trata, portanto, de expectativa unilateral, mas de informação clara repassada pelo fornecedor.
O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
O descumprimento do prazo informado, aliado à ausência de comunicação clara, caracteriza falha na prestação do serviço. 2.2 Da existência de dano moral A jurisprudência do STJ e do TJAP admite a indenização por danos morais nas hipóteses em que a falha do fornecedor extrapola os limites do mero aborrecimento, causando constrangimento, frustração legítima e comprometimento de atividades essenciais do consumidor: “O inadimplemento contratual, quando aliado a condutas que importem em desrespeito à dignidade do consumidor e violação à boa-fé objetiva, gera dano moral indenizável.” (TJAP, AC 0000485-87.2017.8.03.0008) (STJ, REsp 1.634.851/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
No caso concreto, a autora: Realizou sucessivas tentativas de contato, sem resposta adequada; Deslocou-se da zona rural à cidade, sem êxito; Ficou sem seu veículo, essencial à sua atividade laboral; Suportou mais de 30 dias de incerteza e frustração.
A ré somente realizou o estorno após insistência presencial da autora, inclusive com necessidade de intervenção policial.
Portanto, está caracterizado o dano moral, decorrente do desrespeito à boa-fé objetiva, à dignidade da consumidora e ao tempo útil desperdiçado, conforme a teoria do desvio produtivo do consumidor.
O valor de R$ 3.000,00 pleiteado na inicial mostra-se razoável e proporcional, observando a dupla função da indenização: compensatória e pedagógica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: Rejeitar a preliminar de litigância de má-fé suscitada pela ré; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Julgar extinto o pedido de danos materiais, por desistência da parte autora.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tartarugalzinho/AP, 8 de agosto de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
14/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
11/04/2025 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho.
-
24/03/2025 13:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA BELO DA SILVA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de ciência
-
20/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:37
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 12:31
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho.
-
09/12/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6003124-85.2024.8.03.0001
N do O Miranda LTDA
Ruanderson Hian Castro Gaia
Advogado: Natasha Cauper Ruiz Vasconcelos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/01/2025 13:48
Processo nº 6003124-85.2024.8.03.0001
Ruanderson Hian Castro Gaia
Companhia de Tr Nsito e Transporte de Ma...
Advogado: Thiago de Sarges Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 20:01
Processo nº 6042255-33.2025.8.03.0001
Erika Barbosa de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Joyce Estefania Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/07/2025 09:49
Processo nº 6039931-70.2025.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Leomar Chermont Baia
Advogado: Matheus Bicca de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2025 09:35
Processo nº 6066313-03.2025.8.03.0001
Edileude Monteiro Frazao
Olavo Vieira Ferreira
Advogado: Flavio Augusto Teixeira Dias
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/08/2025 10:30