TJAM - 0000808-65.2025.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:01
DECORRIDO PRAZO DE RENATO LOPES DA CRUZ
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12/07/2025 02:52
DECORRIDO PRAZO DE RENATO LOPES DA CRUZ
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12/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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01/07/2025 06:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RENATO LOPES DA CRUZ com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). -
30/06/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/06/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ab initio, verifico preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319, do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista ainda a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cumpra-se. À secretaria para as providências cabíveis. -
06/06/2025 14:14
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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04/06/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/06/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 13:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/06/2025 13:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/06/2025 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 20:14
Decisão interlocutória
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02/06/2025 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 08:32
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000808-65.2025.8.04.4100 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Eirunepé - Cível - Juiz: Rebecca Ailen Nogueira Vieira Aufiero - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: RENATO LOPES DA CRUZ Advogado(a): DHEYMISON ALBUQUERQUE DA SILVA - 12223N Apelado: BANCO BMG S/A Advogado(a): -
20/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 14:37
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/05/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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