TJAM - 0000039-53.2025.8.04.6300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo; Apresentada contrarrazões no prazo legal; Encaminhem-se a mídia de instrução e julgamento e os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. -
06/09/2025 22:05
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/07/2025 00:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/07/2025 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2025 19:54
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:54
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/07/2025 00:19
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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26/06/2025 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/05/2025 00:00
Intimação
3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANDREI SOUZA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, mediante a aplicação de Medidas Cautelares, nos termos do Art. 319 do CPP, alterado pela Lei 12.403/2011.
DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor de ANDREI SOUZA DOS SANTOS, e em benefício de LIVIA VICTORIA SAMPAIO LIMA representado(a) por LUCILIA AZEDO SAMPAIO (i) proibição de que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, de testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido; (ii) proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (ii) proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Estadual, motivo por que ABSOLVO o réu ANDREI SOUZA DOS SANTOS, na sanção penal do art. 147-A, § 1º, II do Código Penal e, CONDENO réu ANDREI SOUZA DOS SANTOS, nas sanções penais dos arts. 24-A e 147 todos do Código Penal, em concurso material, c/c art. 61, II, f, do mesmo diploma, no contexto do art. 7°, II, da Lei n° 11.340/06, Em consequência, passo à dosimetria.
Do crime descumprimento da Medida Protetiva Na primeira fase, da dosimetria, sopesando-se os critérios norteadores do art. 59 do Código Penal, observo que o acusado possui antecedentes criminais, pois se encontra comprovado documentalmente (mov. 62.2), a qual atesta a existência de condenação penal transitada em julgado pela pratica de crime anterior, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem.
Não há maiores informações sobre a personalidade e a conduta social do acusado.
Os motivos da infração penal são próprios a espécie, assim como as circunstâncias.
No que atina ao comportamento da ofendida, esta em nada contribuiu para o cometimento do delito.
Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, verifico que não concorre a circunstância atenuantes e agravante, passando a dosá-la em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias multa.
Na terceira fase, não foram verificadas causas de aumento ou de diminuição da pena, restando-a fixada em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa no equivalente a 1 /30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observando aos arts. 49 caput, e § 1º c/c art. 60 do Código Penal, a qual torno definitiva.
Quanto ao crime de ameaça.
Nada a acrescentar quanto a culpabilidade.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há maiores informações sobre a personalidade e a conduta social do acusado.
Os motivos da infração penal são próprios a espécie, assim como as circunstâncias.
No que atina ao comportamento da ofendida, esta em nada contribuiu para o cometimento do delito.
Diante disso, fixo a pena base no crime de ameaça, em 01 (um) meses de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, passando a dosá-la em 1 (um) mês de detenção.
Não há causas de aumento e diminuição da pena, na qual torno definitiva a pena em 1 (um) mês de detenção a qual torno definitiva.
Em sendo aplicado a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes) fica o sentenciado condenado, definitivamente a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção e, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no equivalente a 1 /30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observando aos arts. 49 caput, e § 1º c/c art. 60 do Código Penal, a qual torno definitiva.
Quanto ao regime de cumprimento, desnecessária qualquer majoração.
Em observância ao art. 33, do Código Penal, observando a súmula 269 do STJ, determino que seja cumprido pelo aberto.
Torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal.
Assim, sendo, observado o disposto art. 44, § 2º, 1ª parte do Código Penal e na forma do previsto pelo art. 46, ambos do Código Penal, por entender que se revela a pena mais adequada a situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, consistente na de prestação de serviços à comunidade, que consiste em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no § 2º do referido artigo, em local a ser especificado pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da localidade onde reside o condenado.
Condeno acusado, outrossim, ao pagamento das custas processuais.
Deve o acusado acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço atualizado.
Caso não haja disponibilidade, por ora, de dispositivo de Monitoramento Eletrônico, o acusado deverá ser imediatamente posto em liberdade, devendo ser notificado tão logo seja normalizado o atendimento para implantação de Tornozeleira Eletrônica.
Advirta-se, por oportuno, que o descumprimento das obrigações acima relacionadas, deixar de comparecer ao órgão competente para implantar tornozeleira eletrônica, ou danificar ou tornar inoperante, por quaisquer motivos, o equipamento destinado ao monitoramento eletrônico, acarretará a revogação da medida e, por consequência, o acusado voltará a ser preso por força de nova decretação de Prisão Preventiva.
Expeça-se o alvará de soltura para imediato cumprimento, se por outro motivo não se estiver preso.
Expeça-se termo de compromisso.
Deverá ser realizado pela Equipe Multidisciplinar desta Comarca atendimento psicossocial do requerido e da família, além de desenvolver trabalhos de orientação, prevenção e outros especificados em lei.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medidas ora concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial.
As MPU's deferidas terão eficácia pelo prazo de 12 (doze) MESES, contados da intimação do requerido, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional (art. 5º, da Lei 14.022/20), o que sobrevier por último.
As medidas poderão ser renovadas, através de decisão judicial, após pedido justificado da ofendida.
Intime-se o requerido, ciente desde já de que o descumprimento resultará em sua prisão.
Em se tratando de requerido preso, a intimação deverá ocorrer por ocasião de sua liberdade.
Intime-se o advogado constituído da ofendida, se houver, ou a Defensoria Pública, órgão de assistência judiciária (inciso II, do art. 18, da LMP).
Comunique-se o Ministério Público.
Com a chegada do IP, autue-se em apartado.
Intime-se o requerido pessoalmente, informando que poderá impugnar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado.
Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado pela vítima, intime-a para informar se conhece outro endereço e diligencie-se junto aos sistemas na busca da informação, expedindo-se novo mandado.
Resultando negativas as diligências, intime-se por edital.
Transcorrido o prazo de vigência das medidas, sem manifestação das partes, retornem conclusos.
Após o trânsito em julgado deste decisum, seja o nome do acusado inscrito no rol dos culpados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 15:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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08/05/2025 10:18
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
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06/05/2025 09:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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05/05/2025 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2025 15:00
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/05/2025 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 01:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EMILLY BIANCA FERREIRA DOS SANTOS
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21/04/2025 00:33
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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20/04/2025 16:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/04/2025 21:08
RETORNO DE MANDADO
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11/04/2025 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:03
Juntada de PETIÇÃO MP
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10/04/2025 13:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/04/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/04/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/04/2025 12:56
Expedição de Mandado
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10/04/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/04/2025 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/03/2025 15:23
Decisão interlocutória
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18/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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17/03/2025 15:16
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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13/03/2025 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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11/03/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/03/2025 12:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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11/03/2025 12:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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11/03/2025 12:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/03/2025 12:07
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/02/2025 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/02/2025 14:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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13/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:19
Juntada de DENÚNCIA
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05/02/2025 09:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/02/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/02/2025 09:16
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/01/2025 11:09
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/12/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/12/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/12/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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