TJAM - 0135979-79.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:52
PRAZO DECORRIDO
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25/07/2025 09:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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24/07/2025 03:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se ação de busca e apreensão intentada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra Msv Construções Ltda, com sustentáculo no art. 3º do Dec-Lei nº 911/69.
Alegou a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo com a parte ré.
Afirmou que está permaneceu inadimplente com algumas parcelas do contrato, apesar de regularmente notificada.
Diante do inadimplemento do contrato, requereu a busca e apreensão liminar do bem e consequente consolidação da posse em seu favor.
Concedida a liminar, o veículo foi apreendido.
Devidamente citada, a parte ré não contestou a ação, mas requereu a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas.
Sustentou que tentou em diversas oportunidades regularizar o débito do veículo, mas não obteve êxito, sob o fundamento de que o banco não teria enviado a minuta do acordo e o boleto de pagamento.
Intimado, o banco apresentou impugnação ao pedido de purgação. É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, pois apesar de citada, a parte ré não ofereceu contestação ao pedido.
Na espécie, a inadimplência da parte ré se acha demonstrada, uma vez que existe a prova literal da dívida, conforme se depreende dos documentos e contrato de financiamento juntados.
Igualmente, restou comprovada a constituição em mora do devedor, por meio da notificação, o que evidencia o inadimplemento contratual.
Destarte, restou demonstrado que a parte ré está em mora e, sendo assim, é possível a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária que estava em sua posse.
Ademais, o réu não purgou a mora (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei n.º 911/69), nem tampouco cuidou de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69).
Ora, sabe-se que era admitida a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento somente das parcelas vencidas.
No entanto, não mais é permitida a purgação da mora, cabendo ao devedor quitar todo o débito, inclusive as prestações vincendas, nos termos dos artigos 2º, § 3º e 3º, § 2º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69.
Portanto, mostra-se descabido o pedido da parte ré de pagamento das parcelas vencidas para fins purgação da mora e devolução do veículo apreendido, vez que insuficiente para o pagamento da integralidade da dívida.
Como já explanado, o presente feito é regido por legislação própria, qual seja, o Decreto-Lei nº 911/69, tendo inclusive, jurisprudência de Recurso Repetitivo disciplinando a matéria, por meio do Tema 722 do STJ que pacificou o entendimento de que a purgação da mora só será considerada eficaz se houver o pagamento da integralidade da dívida, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário.
Tema 722 - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida -entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Portanto, o pagamento da integralidade da dívida em ação de busca e apreensão deveria ser cumprido para que não fossem acarretadas as consequências do inadimplemento, cabendo ao devedor efetuar o pagamento dentro do quinquídio legal estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, § 2º, o que a ré deixou de fazer.
Assim, inexistindo nos autos elementos de prova que possam desconstituir o direito do credor de reaver o veículo alienado, do qual o devedor fiduciário era mero possuidor, a procedência do pedido inicial revela-se medida de justiça.
III-DISPOSITIVO A teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos moldes do art.487, I do CPC, para declarar consolidado nas mãos da parte autora o domínio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspensa e exigibilidade, vez que lhe concedo a gratuidade de justiça.
Determino a baixa de eventual restrição do veículo no RENAJUD.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/07/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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07/07/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 11:39
RETORNO DE MANDADO
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07/07/2025 08:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/07/2025 12:29
Expedição de Mandado
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30/06/2025 01:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 01:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/06/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 19:09
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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24/06/2025 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/06/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando aos autos constata-se que, até o presente momento, a parte requerente não apresentou qualquer comprovação de pagamento das devidas custas, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, não sendo o caso de gratuidade da Justiça.
Por todo o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a juntada aos autos do comprovante do recolhimento das custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do feito, por falta de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação e irregularidades obstativas do julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Mantenham-se os autos suspensos durante o prazo concedido ao autor para juntar os documentos que comprovem o pagamento das custas iniciais.
Na decorrência do prazo, com ou sem pronunciamento, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
28/05/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0135979-79.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: SUZI IRLANDA ARAUJO GRANJA DA SILVA - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 598A Apelado: Msv Construções Ltda Advogado(a): -
20/05/2025 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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