TJAM - 0078413-75.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 10:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Pois bem, em atenção ao princípio da cooperação processual e a fim de não prejudicar o acesso à justiça, defiro, de forma excepcional e improrrogável, prazo suplementar de 15 (quinze) dias a fim de que a autora emende a inicial, nos termos delineados na decisão anterior (mov. 5.1), sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, os autos deverão ser conclusos e encaminhados à fila de decisão inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Em obséquio ao princípio da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques, extratos do INSS ou comprovante de renda mensal, dos últimos três meses, bem assim as de seu eventual cônjuge e/ou companheiro(a); b) cópia da última declaração completa do imposto de renda (incluído bens e direitos) apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem assim a de seu eventual cônjuge e/ou companheiro(a); c) outros documentos comprobatórios de renda, tais como extratos bancários, retiradas pro labore e dividendos, rendimentos de aplicações financeiras, etc., idôneos para comprovar sua incapacidade financeira.
Por todo o exposto, em atenção ao art. 321 do CPC, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, nos termos acima pormenorizados (juntar: certidões negativas da Justiça Estadual e Justiça Federal do local, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel; documentos que demonstrem a origem, continuidade, natureza e tempo da posse, tais como histórico de pagamento de consumo de água, energia elétrica, telefone, gás, impostos incidentes sobre o imóvel, bem como os comprovantes de pagamento de IPTU de todos os anos da posse ou o que possuir; informar objetivamente a cadeia de posse do bem; apresente fotografias do imóvel; planta e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional legalmente habilitado, e constando formatos da série A (A4, A3, A2, A1, A0); azimutes dos lados, em graus, minutos e segundos arco; azimutes e distâncias no perímetro do imóvel; tabela de azimutes, distâncias e coordenadas; coordenadas UTM, bem como a identificação de todos os confrontantes e atual proprietário do imóvel usucapiendo; corrija o valor da causa para indicar o valor venal do imóvel; comprovação do estado civil, com a inclusão do cônjuge no polo ativo da ação ou declaração com firma reconhecida dizendo que não se opõe à pretensão do autor, haja vista a condição declarada à inicial.), sob pena de indeferimento da exordial.
No mesmo prazo, comprove os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça ou recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Caso seja requerido o parcelamento das custas processuais, considerando o disposto no art. 98, §6°, do CPC, e depois de retificado o valor da causa, defiro-o, desde já, em 06 (três) parcelas mensais e sucessivas, devendo a demandante comprovar o pagamento da primeira, no mesmo prazo (15 dias), sob pena de cancelamento da distribuição; bem como fazer a juntada no processo, mensalmente, do comprovante relativo ao recolhimento de cada parcela subsequente.
Determino que, se a parte autora optar pelo parcelamento das custas iniciais, será obrigação da demandante diligenciar junto ao setor da Contadoria Judicial para a correta emissão das guias de pagamento das custas, as quais deverão ser vinculadas ao presente processo no sistema PROJUDI para verificação do seu pagamento, sob pena de extinção.
Destaco que o não pagamento das parcelas dentro do prazo estipulado poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, os autos deverão ser conclusos e encaminhados à fila de despacho inicial. À Secretaria para as diligências cabíveis, inclusive quanto à retirada da tarja da gratuidade da justiça do cadastro da ação no PROJUDI no caso de parcelamento ou pagamento integral das custas.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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