TJAM - 0133296-69.2025.8.04.1000
1ª instância - 8º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2025 07:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 07:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 07:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje.
Trata-se de ação de indenização de danos morais ajuizada pelo autor(a) em face do banco requerido, onde pretende indenização por suposto ato ilícito, pois entende como indevida a cobrança de MORA CRED PESS, posto que não teria contratado tais serviços.
Recentemente, foi exarada decisão proferida nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0004464-79.2023.8.04.0000 pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Cezar Luiz Bandiera, que determinou a suspensão dos processos em trâmite nos Juizados Especiais e Turmas Recursais que versem sobre as seguintes questões: A) A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? B) A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? C) Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? D) Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dps encargos, é devida a repetição do indébito? E) No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Desta forma, considerando que o eminente Desembargador determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as questões jurídicas acima relatadas, as quais serão objeto de uniformização pelo Colegiado do egrégio TJAM, determino a suspensão dos presentes autos, os quais ficarão sobrestados na Secretaria, devendo a parte interessada provocar a reativação dos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo TJAM.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 10:22
PROCESSO SUSPENSO
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 23:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/06/2025 00:07
Conclusos para decisão
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01/06/2025 18:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 11:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 11:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133296-69.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Francisco Soares de Souza - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Everson Ribeiro dos Santos Advogado(a): Alysson Pereira de Lima - 557A Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
16/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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