TJAM - 0143280-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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29/08/2025 00:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de J.
M.
Comércio de Colchões Ltda. com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). -
28/08/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/08/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2025 05:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MANAUS AMBIENTAL SA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). -
19/08/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2025 10:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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15/08/2025 02:52
DECORRIDO PRAZO DE J. M. COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
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15/08/2025 02:52
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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07/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/07/2025 08:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente o débito oriundo das faturas de março e abril de 2025, nos valores de R$2.471,26 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) e R$2.200,73 (dois mil e duzentos reais e setenta e três centavos), reduzindo-os à média mensal de R$56,26 (cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos);b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. -
18/07/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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01/07/2025 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os pressupostos, determino à parte requerida que se abstenha de promover a inscrição do nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos mencionados pelo autor, bem como de protestá-lo em qualquer cartório, sob pena de incorrer em multa diária de R$300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento deste preceito, até o limite de R$ 3.000.00 (três mil reais). Caso o nome da parte requerente já tenha sido inscrito antes da ciência desta decisão pelo requerido, a multa diária passará a incidir 5 (cinco) dias após a comprovação pela parte autora, nos autos, da inscrição, caso não seja excluída dos cadastros de restrição nesse prazo.
Ato contínuo, determino a parte requerida que estabeleça o fornecimento de água na matrícula informada pela parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De ordem, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos.
Sendo verossímeis as alegações da parte requerente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. -
27/05/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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